TJSP - 4002578-67.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002578-67.2025.8.26.0008/SP AUTOR: ML CONSULTORIA EM SERVICOS E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB SP375807) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea acerca de cláusula abusiva presente no contrato.
Neste sentido: Apelação.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Resilição de iniciativa da estipulante.
Exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e pagamento das mensalidades vencidas no período.
Descabimento.
Cobrança que tem por fundamento a norma do artigo 17, parágrafo único,da Resolução Normativa 195/09 da ANS.
Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101 ,movida pelo Procon/RJ em face da ANS.
Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução 455/2020.
Contrato com número diminuto beneficiários, ensejando aplicação do CDC.
Reconhecimento de nulidade da cláusula contratual e abusividade da cobrança.
Sentença ratificada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1008563-30.2023.8.26.0011; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ªVara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro:19/03/2024) A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que o pagamento de valor indevido pode comprometer as finanças da empresa.
Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, receber o importe entendido como devido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de (i) determinar que a parte ré proceda com o processamento do pedido de cancelamento do contrato, em até 5 dias, dispensado o beneficiário da carência prevista, (ii) declarar suspensas as mensalidades vencidas e vincendas até o julgamento do mérito, e (iii) ordenar à requerida que se abstenha da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte autora, devendo comprovar o protocolo no prazo de 10 dias.
Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 2.
Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3. Cite(m)-se, com as advertências legais. 4.
Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5.
Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6.
Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7. Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
Intime-se. -
04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:14
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31369, Subguia 30840 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 237,32
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19/08/2025 12:37
Link para pagamento - Guia: 31369, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30840&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - ML CONSULTORIA EM SERVICOS E NEGOCIOS LTDA - Guia 31369 - R$ 237,32
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19/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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