TJSP - 0008664-94.2019.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Processo 0008664-94.2019.8.26.0344 (processo principal 0006300-58.1996.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - João Mateus Serra - - Ruth Romaquelli Martins -
 
 Vistos.
 
 JOÃO MATEUS SERRA e RUTH ROMAQUELLI MARTINS ajuizaram Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face Ddos sócios administradores da COOHEV (Cooperativa Habitacional Evangélica de São Paulo) e FORBRAICE (Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas) , visando o prosseguimento da execução em relação aos sócios Maria Lúcia dos Santos, Genivaldo Alves dos Santos, Silvano Augusto dos Santos, José Martins Pereira, Edson Libório Borges, Benedito Beltrão de Oliveira e Vera Lúcia Dias (COOHEV) e, Renault Vieira de Souza, Luzian Rodrigues Cruz, e Cleia Elias Fernandes (FORBRAICE).
 
 Sustentam que as executadas promoveram o encerramento irregular das empresas, INAPTA perante a Receita Federal, mas ATIVA na Junta Comercial.
 
 O processamento do incidente foi deferido às fls. 42, com a suspensão do processo de cumprimento de sentença (0006300-58.1996.8.26.0344).
 
 Citação por edital às fls. 169 e 187, A defensoria Pública Estadual ofereceu contestação por negativa geral às fls. 180 e 192. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
 
 Em matéria de julgamento antecipado da lide, no mais, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (REsp 3047/ES, Rel.
 
 Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9514).
 
 No mérito, a demanda é parcialmente procedente.
 
 De início, há de ressaltar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente tem como fundamento o art. 28, CDC, e não o art. 50, CC, visto que a relação estabelecida na ação de conhecimento é de consumo.
 
 Feita essa consideração, dispõe o artigo 28, caput e § 5º do CDC, que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
 
 A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
 
 Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, adotou, de forma excepcional, a teoria menor da desconsideração, sendo prescindível a presença do abuso da personalidade jurídica, praticado mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
 
 Desta feita, para a desconsideração da personalidade jurídica com base nas relações consumeristas, basta que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, sendo que para o CDC, diversamente do CC, a mera insolvência ou o encerramento ir(regular) autoriza a aplicação da disregard of the legal entity.
 
 No entanto, pretendem os requerentes a desconsideração da personalidade jurídica de Cooperativa, a qual não possui sócios, mas pessoas eleitas para gestão das empresas.
 
 Não se discute que a desconsideração da personalidade jurídica de uma cooperativa é possível, mas não atinge todos os seus membros da diretoria, sendo direcionada ao patrimônio dos responsáveis pela gestão, como diretores e administradores, que cometeram ilícitos ou abuso de direito.
 
 Entretanto, em relação aos membros do Conselho Fiscal, salvo se comprovada a sua participação direta na gestão administrativa da Cooperativa e comprovada a fraude, abuso de direito ou uso do cargo para obtenção de benefício próprio, o que não restou comprovado nos autos.
 
 Nesse sentido, julgamento similar adotado no RESp nº 1.804.579 - SP (2018/0292787-4) de relatoria do Ministro Marco Auréli Bellize: "RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 COOPERATIVA HABITACIONAL.
 
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SÚMULA 602/STJ.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
 
 INCLUSÃO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELOS PREJUÍZOS DA SOCIEDADE COOPERATIVA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a saber se é possível responsabilizar membro do conselho fiscal de cooperativa por dívidas desta, tendo em vista o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
 
 Ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). 3.
 
 Na hipótese em julgamento, considerando que a cooperativa executada é do ramo habitacional, em cujo conselho fiscal participou o recorrente, deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pois, nos termos da Súmula n. 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas". 4.
 
 No entanto, mesmo sendo aplicada a teoria menor no presente caso, em que não se exige a prova do abuso da personalidade jurídica, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa, como no caso do ora recorrente, que exerceu, por breve período, apenas o cargo de conselheiro fiscal, o qual não possui função de gestão da sociedade. 5.
 
 Dessa forma, salvo em casos excepcionais, em que houver comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa. 6.
 
 Recurso especial provido." Nessa situação, encontram-se os requeridos Genivaldo Alves dos Santos, Silvano Augusto dos Santos, José Martins Pereira e Vera Lúcia Dias, todos eleitos para composição do Conselho Fiscal.
 
 Conforme comprovante de inscrição e situação cadastral de fls. 12/17 e 31/38, as executadas continuam ativas, porém realizadas várias diligências no Incidente de Cumprimento de Sentença não foram localizados ativos financeiros, tão pouco bens passíveis de penhora, o que indica a ausência de bens para solver o débito.
 
 Se de um lado, a empresa executada não possui bens para a satisfação do débito; do outro, não demonstrou qualquer intenção em ressarcir o prejuízo causado ao exequentes/consumidores, pois, decorridos quase 30 (trinta) do ajuizamento da ação cível pública (DIREITO DO CONSUMIDOR), as executadas permaneceram inertes, deixando de ofereceu bens à penhora, tão pouco buscou, por meio de acordo, o parcelamento ou outra forma de quitação do débito junto ao exequente.
 
 Ao reverso, citada a empresa FORBRAICE na ação de conhecimento, foi revel.
 
 Dessa forma, diante da proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao consumidor e que a personalidade jurídica da empresa executada revela-se capaz de impedir o ressarcimento do prejuízo causado aos exequentes, bem como a todos os consumidores que aderiram ao plano para aquisição de uma casa no denominado Conjunto Habitacional Popular Jardim Damasco, efetuaram o pagamento das parcelas e tiveram seu pleito negado, não foram ressarcidos dos valores pagos e contratualmente ajustados.
 
 De rigor, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, para sujeitar os bens pessoais das pessoas Maria Lúcia dos Santos, Edson Libório Borges, Benedito Beltrão de Oliveira (COOHEV) e, Renault Vieira de Souza, Luzian Rodrigues Cruz, e Cleia Elias Fernandes (FORBRAICE) à execução, conforme autoriza o art. 28 do CDC.
 
 Posto isto, ACOLHO parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 28, CDC c.c. 136, CPC, para determinar a inclusão de Maria Lúcia dos Santos, Edson Libório Borges, Benedito Beltrão de Oliveira (COOHEV) e, Renault Vieira de Souza, Luzian Rodrigues Cruz, e Cleia Elias Fernandes (FORBRAICE), no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença nº 0000923-95.*02.***.*06-00-58.1996-8.26.0344, ficando, assim, seus bens particulares sujeitos à execução; INDEFIRO, outrossim, a inclusão dos membros do Conselho Fiscal Genivaldo Alves dos Santos, Silvano Augusto dos Santos, José Martins Pereira e Vera Lúcia Dias da COOHEV no polo passivo da execução; e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente.
 
 Junte-se copia desta decisão, no cumprimento de sentença nº 0006300-58.1996.8.26.0344, lá prosseguindo.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 Intime-se. - ADV: ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP), ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 233031/SP)
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                                            27/06/2023 11:46 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            31/05/2023 15:02 Recebidos os autos 
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                                            01/05/2023 01:51 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            28/04/2023 12:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/04/2023 11:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/04/2023 10:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            07/03/2023 01:40 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/03/2023 00:05 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            03/03/2023 15:12 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/03/2023 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 10:47 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            27/07/2022 16:35 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/04/2022 01:56 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/04/2022 12:23 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/04/2022 10:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/04/2022 10:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/02/2022 13:57 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/02/2022 17:46 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            18/01/2022 01:38 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/01/2022 00:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/01/2022 16:24 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/01/2022 14:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/01/2022 14:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/09/2021 15:28 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            16/09/2021 15:28 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/09/2021 02:59 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/09/2021 13:36 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/09/2021 13:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            01/09/2021 18:05 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/09/2021 18:05 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/09/2021 18:05 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/09/2021 18:05 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/08/2021 14:16 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/07/2021 00:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2021 16:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/06/2021 15:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/03/2020 13:22 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            11/03/2020 14:48 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2020 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2020 10:33 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2020 13:29 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            22/01/2020 13:27 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            20/01/2020 14:13 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/12/2019 17:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/11/2019 12:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2019 17:20 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            20/08/2019 16:20 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/08/2019 14:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/07/2019 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2019 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2019 18:49 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
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                                            17/06/2019 18:26 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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