TJSP - 4002685-14.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002685-14.2025.8.26.0008/SP AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Primeiramente, quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal.
Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 3º, do CPC possui dispositivo anacrônico e disruptivo frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto: “ (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ...” Deste modo, determino à parte autora que comprove seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, providenciando a juntada de TODOS seguintes documentos: (a) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (b) “Relatório de Contas e Relacionamentos” do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro “CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen ) (c) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (d) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte e (e) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
No mesmo prazo, deverá a parte requerente demonstrar, documentalmente, que a atuação do advogado particular se dá na forma pro bono.
Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º da Lei 11.608/2003, bem como as custas pertinentes para a citação postal, sob pena de cancelamento do feito. Ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados.
Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida.
Agravo regimental não provido. (grifos nossos) 2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica, promova o autor a emenda à inicial, a fim de juntar ficha cadastral atualizada completa, inscrita junto à Junta Comercial, haja vista que a Certidão emitida perante à Receita Federal não é suficiente para verificação do endereço das requeridas, bem como acerca da situação junto à Junta Comercial. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
04/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006478-48.2015.8.26.0077
Banco do Brasil S/A
Janeide Espinharia Luiz
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2015 16:57
Processo nº 0117023-84.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Silvio Antonio Vassilius
Advogado: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2011 12:58
Processo nº 0008338-72.2024.8.26.0502
Justica Publica
Maria Eduarda Grigoletto da Silva Soares
Advogado: Camila de Sousa Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 16:47
Processo nº 0005568-06.2017.8.26.0453
Estela Terezinha Garcia Goes
Fatima Regina de Freitas Cotait
Advogado: Antonio Carlos Bandeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2008 17:51
Processo nº 1000149-95.2024.8.26.0435
Emanuelle Rodrigues Diademe Gavazoni
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Ezequiel Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 15:47