TJSP - 4009371-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4009371-37.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: VIEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.ADVOGADO(A): DANIELE DE SOUZA MARQUES (OAB SP396179)ADVOGADO(A): AIDA MOURAD (OAB SP442250) DESPACHO/DECISÃO A assistência judiciária integral e gratuita é devida pelo Estado àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).
Conquanto se admita a concessão do benefício da assistência judiciária integral e gratuita em favor das pessoas jurídicas (art. 98, CPC), imprescindível que o pedido seja instruído com prova efetiva da condição de hipossuficiência, uma vez que a presunção legal (e relativa) do estado de pobreza é reservado exclusivamente à pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Nesse sentido, a súmula 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado de pobreza, que seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o acesso à Justiça. No caso dos autos, a despeito da alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente comprovada a ausência de receitas e patrimônio que pudessem inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda.
Tal comprovação poderia ter sido feita até mesmo pela última declaração do imposto de renda e o balanço atualizado da empresa, todavia, os documentos juntados com a emenda da inicial, evento 17, não possuem, por si só, o condão de corroborar a alegação da autora.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada, concedendo à requerente o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, levando-se em conta que a produção antecipada de provas formulada pela autora visa apresentação de documentos que se encontram em poder da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), a quem compete a exibição dos documentos pretendidos, regularize a autora o polo passivo da ação para que conste somente a Fundação Oswaldo Cruz, indicando sua qualificação e endereço, eis que nesta ação (Produção Antecipada de Provas)não será feita análise sobre eventual irregularidade no pagamento de valores à autora, não se justificando a inclusão no polo de empresa que não tem a posse dos documentos cuja exibição se pretende. -
28/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 14:40
Gratuidade da justiça concedida em parte - Complementar ao evento nº 22
-
28/08/2025 14:40
Gratuidade da justiça não concedida
-
28/08/2025 14:06
Link para pagamento - Guia: 53563, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53013&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
28/08/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - VIEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - Guia 53563 - R$ 185,10
-
28/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/08/2025 21:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL21CIV01 para SBCAMPO05CIV01)
-
13/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 16:55
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 4
-
11/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
11/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/08/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007797-93.2025.8.26.0602
Magda Aparecida de Souza Pieroti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 03:04
Processo nº 0001101-02.2024.8.26.0400
Fellipe Pivello Braga
Anderson Inacio Rodrigues
Advogado: Irlene Silva do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2016 17:15
Processo nº 4021788-22.2025.8.26.0100
W.e. de Oliveira &Amp; Cia LTDA. - ME- (Good...
Banco Safra S/A
Advogado: Felipe Porfirio Granito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 4004072-45.2025.8.26.0564
Giovanna Manini Chede
Critical Cloud LTDA.
Advogado: Everton da Silva Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 14:19
Processo nº 1007307-24.2022.8.26.0161
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Emerson da Silva Freitas
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2022 10:01