TJSP - 1011211-21.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011211-21.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leandro Vieira Lima -
Vistos.
Trata-se de "ação de concessão de benefício acidentário" promovida por Leandro Vieira Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Provimento CSM nº 2.660/2022, publicado em 16 de maio de 2022, que criou e regulamentou os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabelece no artigo 6º, in verbis: "Art. 6º.A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, ainexistência demanifestação emsentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo. § 1º.
O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados, podendo a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer critérios de distribuição diferenciada no caso de atuação cumulativa. § 2º. É irretratável a escolha do requerente pela tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0".
De outro vértice, nos termos do Comunicado Conjunto 868/2024, a partir de 25/11/2024 será implantado o "Núcleo Especializado de Justiça 4.0- Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem competência exclusiva para processar e julgar ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital.
Na hipótese vertente a peça vestibular não veicula qualquer manifestação contrária do autor ao processamento da demanda perante o Núcleo Especializado, razão pela qual deve-se presumir sua concordância com o encaminhamento do feito àquele. À luz dessas considerações, determino a redistribuição do processo ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0- Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, procedendo-se às anotações necessárias no sistema SAJ.
Intime-se. - ADV: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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