TJSP - 1000406-68.2024.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 1000406-68.2024.8.26.0420; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Paranapanema; Vara: Vara Única; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1000406-68.2024.8.26.0420; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Apelante: Município de Paranapanema; Advogada: Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Agropecuária Pé Vermelho Ltda; Advogado: Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP); Advogado: Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000406-68.2024.8.26.0420 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paranapanema - Apelante: Município de Paranapanema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Agropecuária Pé Vermelho Ltda - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Deram provimento em parte aos recursos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DECLARADO NA TRANSAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME1.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA RECONHECER IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS DESCRITOS NAS MATRÍCULAS Nº 22.945, 23.516, 23.517, 53.289 E 58.045, DO CRI DE AVARÉ, AFASTANDO EXIGÊNCIA DE ITBI PELO MUNICÍPIO DE PARANAPANEMA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ IMUNIDADE INCONDICIONADA DO ITBI EM OPERAÇÕES DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS; E (II) SABER SE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI PODE SER FIXADA COM BASE EM VALOR VENAL DE REFERÊNCIA UNILATERALMENTE ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO, EM DETRIMENTO DO VALOR DECLARADO NA OPERAÇÃO. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF/1988 E 489, § 1º, DO CPC.4.
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF/1988 E ART. 36 DO CTN É CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE, CONFORME ART. 37 DO CTN.5.
NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO CONTÁBIL DA ATIVIDADE PREPONDERANTE, POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DESCABIDA A AFERIÇÃO PELA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA, DE MODO QUE DEVE SER AFASTADA A IMUNIDADE, SALVO POSTERIOR DEMONSTRAÇÃO DA RENDA OPERACIONAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.6.
A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE OBSERVAR O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, RESSALVADA DEMONSTRAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE EVIDENCIE DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO, CONFORME FIXADO PELO STJ NO TEMA 1.113 (RESP Nº 1.937.821/SP). 7.
O MUNICÍPIO NÃO INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO VÁLIDO NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN.
VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL NÃO PODE SUBSTITUIR O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO, SOBRETUDO PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO TEMA Nº 796, DO STF, COM TRIBUTAÇÃO DE SUPOSTA RESERVA DE CAPITAL. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: “1.
A IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL É CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO FUTURA DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE PELO FISCO, NOS TERMOS DO ART. 37 DO CTN. 2.
INAPLICÁVEL O TEMA 796/STF QUANDO NÃO HOUVER ÁGIO OU RESERVA DE CAPITAL. 3.
A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO, SENDO VEDADA A UTILIZAÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA FIXADO UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO, SALVO ARBITRAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.” LEGISLAÇÃO CITADA: CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º; CTN, ARTS. 37, 148. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA Nº 1.113, PRIMEIRA SEÇÃO, REL.
MINISTRO GURGEL DE FARIA, J. 24/02/2022, DJE: 03/03/2022;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1004950-95.2022.8.26.0347, REL.
TANIA AHUALLI, J. 16/04/2024;TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1052255-16.2024.8.26.0053, REL.
RAUL DE FELICE, J. 06/05/2025;TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1013930-69.2024.8.26.0053, REL.
EUTÁLIO PORTO, J. 25/04/2025;TJSP, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 1070282-47.2024.8.26.0053, REL.
MARCOS SOARES MACHADO, J. 24/01/2025;TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1055536-77.2024.8.26.0053, REL.
MARCOS SOARES MACHADO, J. 19/12/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) (Procurador) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - 1º andar -
24/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 04:27
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 00:40
Suspensão do Prazo
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18/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/01/2025 10:35
Concedida a Segurança
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03/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:16
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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