TJSP - 1000717-75.2023.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000717-75.2023.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Beatriz Francisco - Elektro Redes S.A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.279,05 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora a partir de do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ).
Consigno que, até 29/08/2024, a atualização monetária deverá observar a Tabela Prática de Cálculos Judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando-se, no mesmo período, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, sendo os juros de mora calculados conforme os critérios estabelecidos no § 1º do art. 406 do referido diploma legal.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada eventual gratuidade de Justiça deferida.
No que tange aos honorários advocatícios, fixo-os por equidade em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 55), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, em termos de cumprimento de sentença, observando, quanto ao peticionamento, as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1.285 a 1.289).
No caso de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3.º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Após o trânsito em julgado, expeça-se, se o caso, certidão de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO MARIO SANTINI SASSAKI (OAB 334561/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
27/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 04:01
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 00:49
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 17:19
Deferido o Pedido
-
31/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2023 14:39
Audiência Realizada Inexitosa
-
14/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 09:34
Expedição de Carta.
-
16/06/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 13:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:55
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2023 02:00:00, Vara Única.
-
13/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4010472-12.2025.8.26.0100
Unicred do Estado de Sao Paulo
Rubens Kelvin Pinheiro Marques
Advogado: Luiz Henrique Boselli de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001124-64.2023.8.26.0405
Paulo Henrique Sanches Volcov
Marcel Gomes Borges Volcov
Advogado: Mateus Andrade Dal Bello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2019 17:05
Processo nº 0002107-02.2024.8.26.0026
Justica Publica
Paulo Henrique Trindade
Advogado: Rita de Cassia Barbuio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 15:22
Processo nº 1039732-34.2025.8.26.0506
Tiago Festucci da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edna Aparecida de Castro Paulosso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 15:23
Processo nº 1002313-35.2025.8.26.0132
F. Rebollo Comercio de Ferro e Chapas Lt...
R2 Solucoes Catanduva LTDA
Advogado: Daniel Rinaldi Manzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 15:50