TJSP - 0001483-11.2025.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001483-11.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 0008689-67.2011.8.26.0157) (processo principal 0008689-67.2011.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Acumulação de Proventos - Andrea Maria de Castro - - Júlio Ogasawara - - Wérther Morone dos Santos - Prefeitura Municipal de Cubatão -
Vistos.
I - Fls. 80: CIENTE.
Diante da decisão liminar da Instância Superior, suspendo o andamento do processo até o desfecho do agravo.
II - Por lealdade processual, ESCLAREÇA a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra ato ordinatório.
Não há decisão neste procedimento.
Sem prejuízo, por cooperação, ATENTE o peticionante ao seguinte julgamento, didático: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TAXA JUDICIÁRIA. 1.
Recurso tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença manejado em face da Fazenda Pública municipal, indeferiu pleito de dispensa de adiantamento da taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 17.785/2023), bem como pedido subsidiário de diferimento do recolhimento. 2.
Taxa judiciária.
Aspecto temporal que se consuma ao tempo da instauração do incidente de cumprimento de sentença, quando se impõe o recolhimento do tributo, sendo desinfluente que o cumprimento de sentença desenvolva-se em face da Fazenda Pública.
Exegese do art. 4º, IV e §13, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações da Lei Estadual nº 17.785/2023, e do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
A isenção legal conferida ao ente público (art. 6º da Lei nº 11.608/2003) não se confunde com o dever de adiantamento pelo credor, resguardado o direito ao reembolso ao final pela parte vencida.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Diferimento do recolhimento.
Impossibilidade.
A condição de empresa em recuperação judicial não constitui, isoladamente, causa para o diferimento, porquanto a hipótese não se amolda ao rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira momentânea. 4.
Decisão de origem preservada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso desprovido.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O EFEITO PUGNADO PELO RECORRENTE. 1.
Perda superveniente de objeto ante o julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento. 2.
Agravo interno prejudicado" TJSP; Agravo Interno Cível 2116377-49.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025.
Ainda: "Agravo de Instrumento.
Pretensão voltada à dispensa de recolhimento de taxa judiciária, considerando cuidar-se de cumprimento de sentença contra o Estado Isenção da executada (Fazenda Pública) não pode ser transferida ao particular Hipótese não contemplada nos artigos 5º e 6º da Lei Estadual 11.608/2003.
Nega-se provimento ao recurso." TJSP; Agravo de Instrumento 2030265-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025; "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
I.Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o recolhimento das custas devidas no cumprimento de sentença nº 1004561-49.2023.8.26.0356, referente ao valor de R$ 229.527,24, a título de honorários sucumbenciais.
O agravante alega que a determinação onera o exequente e que há norma isentando o ente público do recolhimento das custas.
II.Questão em discussão: 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa do recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença instaurado pelo agravante, considerando a alegação de isenção.
III.Razões de decidir: 5.
O cumprimento de sentença foi instaurado após a vigência da Lei n. 17.785/2023, que alterou a Lei n. 11.608/2003, exigindo o recolhimento prévio da taxa judiciária. 6.
Não há previsão legal de isenção para o agravante, sendo a regra de isenção aplicável apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público. 7.
A decisão agravada está em conformidade com a legislação vigente, que exige o recolhimento das custas, sem prejuízo de ressarcimento futuro.
IV.Dispositivo e Tese: 8.
Recurso não provido. 9.
Tese de julgamento: "O recolhimento das custas processuais é obrigatório no cumprimento de sentença instaurado após a vigência da Lei n. 17.785/2023." Legislação: Lei n. 11.608/2003, art. 4º; Lei n. 17.785/2023, art. 5º, parágrafo único.
Recurso desprovido".
TJSP; Agravo de Instrumento 2360254-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025.
Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB 218115/SP), ANDRÉ AFONSO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 295487/SP), ANDRÉ AFONSO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 295487/SP), ANTONIO CARLOS TRINDADE RAMAJO (OAB 78926/SP), MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB 218115/SP), ANDRÉ AFONSO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 295487/SP), MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB 218115/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 21:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 21:08
Apensado ao processo
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28/07/2025 21:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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