TJSP - 1005801-55.2024.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005801-55.2024.8.26.0189 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto da - Isaias Pereira de Melo -
Vistos.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 06 de setembro de 2025. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), FABRICIO PEREIRA SANTOS (OAB 324890/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2025 23:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
04/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2025 17:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2025 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 12:48
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 12:00
Decisão Determinação
-
09/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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