TJSP - 4000586-77.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000586-77.2025.8.26.0297/SP AUTOR: RENAN CAVENAGHI FIÓDADVOGADO(A): RENAN CAVENAGHI FIÓD (OAB SP311662) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado.
Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade na suspensão do serviço de streaming, considerando-se a alteração da forma de pagamento e redução do conteúdo originalmente contratado.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que, em não havendo o restabelecimento dos serviços de streaming, o autor não poderá desfrutar dos serviços de entretenimento.
Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Quanto a alteração de valores, é necessário uma maior dilação probatória , dando oportunidade para a parte requerida apresentar sua versão por meio de eventual contestação, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado oportunamente.
Posto isso, DEFERE-SE PARCIAMENTE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 5 dias, restabeleça a assinatura nos termos originalmente contratados, ou seja, o acesso à programação completa e ilimitada, sem pacote "premium" segregado e a possibilidade de pagamento mediante pix ou boleto, enviados ao email do autor. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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04/09/2025 12:02
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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