TJSP - 0000240-98.2025.8.26.0232
1ª instância - Vara Unica de Cesario Lange
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000240-98.2025.8.26.0232 (processo principal 1004538-12.2022.8.26.0624) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Marta Aparecida Antunes Fogaça Cavalheiro - - Darci Cavalheiro - Claudia Alves Carriel Albuquerque -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença e acórdão, formulado por Marta Aparecida Antunes Fogaça Cavalheiro e outro em face de Cláudia Alves Carriel Albuquerque.
A parte exequente busca a efetivação da reintegração de posse do imóvel objeto da lide, direito este reconhecido em primeira e segunda instâncias no bojo do Processo nº 1004538-12.2022.8.26.0224.
Fundamenta seu pleito na ausência de efeito suspensivo do Recurso Especial interposto pela executada.
Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse a ser cumprido de forma imediata e inaudita altera parte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de cumprimento provisório de sentençapode ser processado, ainda que a medida liminar pleiteada deva ser indeferida.
Com efeito, o artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a execução provisória das decisões judiciais impugnadas por recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, como é o caso, em regra, do Recurso Especial (art. 995, CPC).
Neste sentido: Reintegração de posse Cumprimento provisório de sentença Pretensão à suspensão da ordem de reintegração em virtude de pendência de julgamento de Recurso Especial interposto pelo agravante Descabimento Hipótese em que é cabível o cumprimento provisório de sentença, nos expressos termos do art. 520 do CPC Recurso Especial que não agrega automaticamente efeito suspensivo Inteligência dos artigos. 995 e 1029 do CPC Ausência de notícia de suspensão do processo pelas instâncias superiores Cumprimento provisório de sentença que corre por conta e risco da parte agravada, que responderá por eventuais danos na hipótese de reversão da decisão nas instâncias superiores Ausência de verossimilhança das alegações do agravante já evidenciada na análise do mérito da demanda, seja pelo juízo de origem, seja por esta E.
Corte Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011419-46.2024.8 .26.0000, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 25/02/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024) O direito da parte exequente foi confirmado por v. acórdão do Tribunal de Justiça, o que confere probabilidade à sua pretensão e legitima o início dos atos executivos, ainda que por conta e risco da exequente (conforme mencionado, inclusive, no julgado colacionado acima).
A ressalva contida na r. sentença acerca da necessidade de aguardar o "trânsito em julgado" (fl. 137 dos autos principais) deve ser interpretada à luz da sistemática processual, não tendo o condão de obstar a via do cumprimento provisório, mas apenas de afastar, naquele momento, a concessão de tutela de urgência.
Contudo, uma análise distinta recai sobre o pedido de reintegração de posse em caráter liminar.
Isso, pois, na esteira do que já foi decidido em sede de sentença, persiste o entendimento que não se encontram presentes, ao menos em cognição sumária, os requisitos para a sua concessão.
Ainda que a parte exequente alegue a ocorrência de danos ao imóvel, tais afirmações, por ora, são unilaterais e carecem de prova pré-constituída inequívoca.
Ademais, a circunstância de o imóvel servir de residência à executada é fator que demanda especial cautela, recomendando-se a instauração do contraditório antes de se determinar a desocupação forçada.
A urgência, neste momento, não se revela de tal monta que não possa aguardar o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, o caminho mais adequado é indeferir a liminar, por ausência de perigo de dano iminente que justifique a supressão do contraditório, mas,
por outro lado, dar início ao trâmite regular do cumprimento provisório, intimando-se a executada para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pelo título executivo judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência para expedição de mandado de reintegração de posse em caráter liminar.
Determino o prosseguimento do presente Cumprimento Provisório de Sentença.
Nos termos do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, restituindo a posse à parte exequente, conforme determinado no título executivo.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, será expedido o competente mandado de reintegração de posse, com autorização para requisição de força policial, se necessário.
Quanto ao pedido de fixação de aluguéis, indefiro-o por manifesta falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
O presente feito constitui cumprimento de sentença, via processual destinada exclusivamente a efetivar os comandos contidos no título executivo judicial.
O referido título condenou a parte executada a uma obrigação de entregar coisa certa, qual seja, a restituição da posse do imóvel.
O pleito para arbitramento de aluguéis, contudo, possui natureza condenatória autônoma, buscando a fixação de uma nova obrigação de pagar quantia certa, matéria esta que não foi objeto de deliberação na fase de conhecimento.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Intimem-se. - ADV: RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), JOSE MARCIO MARTINS (OAB 131536/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP) -
27/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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