TJSP - 1025117-45.2022.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:14
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:34
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
12/09/2025 15:33
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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12/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:25
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025117-45.2022.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wladimir Lunardi Pires Corrêa -
Vistos.
Os precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 792) e deste Tribunal de Justiça levam à conclusão de que os efeitos da Lei Estadual nº 17.205/19, que estabeleceu novo teto para as obrigações de pequeno valor, só atingem ações cujos títulos executivos judiciais tenham transitado em julgado a partir da data de sua vigência, veja-se: EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (STF - RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (g.n.) Ademais, quanto à hipótese de que o novo limite deveria ser observado quando a renúncia ao crédito excedente ocorre na vigência da Lei nº 17.205/19, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, embora a parte tenha renunciado ao crédito excedente às obrigações de pequeno valor durante a vigência da referida lei, os seus efeitos retroagem à data do trânsito em julgado, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV SEM A OBSERVÂNCIA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19 RPV.
Cumprimento de sentença.
Título judicial formado antes da Lei n.º 17.205/19.
Renúncia ao crédito excedente às obrigações de pequeno valor após a vigência do novo regime de OPV.
Revisitação do tema.
Efeitos retroativos da renúncia à data do trânsito em julgado.
Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência.
Prevalência da garantia da irretroatividade das leis.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça.
Determinação para pagamento da requisição com a observância da legislação vigente à época da formação do título executivo.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007123-32.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) (g.n.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019, após renúncia da parte exequente - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência, e não quando da renúncia ao excedente - Tema 792 do STF - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007716-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) (g.n.) Nessa esteira, como a data de trânsito em julgado do processo de conhecimento desta ação coletiva antecede a data de vigência da Lei Estadual nº 17.205/19, reconheço que o teto aplicável é o anterior à vigência da referida lei, de 1.135,2885 UFESPs, respeitada a data-base da planilha de cálculos homologada.
No âmbito desta ação coletiva, também já se pronunciou a instância superior: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão da Fazenda Pública Estadual à aplicação do novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor, nos termos da Lei nº 17.205/2019 - Impossibilidade - Depósito de prioridade de precatório que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que o originou - Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência - Precedentes desta Corte - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento não provido (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Público, AgI 3000838-52.2024.8.26.0000, Des.
Rel.
Percival Nogueira, D.J. 25/03/2024) (g.n.) In casu, como os valores requisitados não superam o teto para o ano da data-base da planilha de cálculos homologada, houve a regular expedição do ofício requisitório de pequeno valor.
Dessa forma, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que comprove o depósito integral do valor requisitado.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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