TJSP - 1028020-41.2024.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028020-41.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hamilton Alves Garcia -
Vistos.
Folhas 20/48: recebo como emenda da petição inicial.
Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, consubstanciado na obtenção do benefício especificado na petição inicial, visto que discutível e controvertido o direito pleiteado, sendo imprescindível a ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia de natureza médica, a ser produzida sob o crivo do contraditório Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ 1ª Turma, REsp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593).
Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (Lex-JTA 161/354).
Nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), para realização de exame médico-pericial nomeio perito judicial o doutor CÉSAR OSMAN NASSIM, profissional que atua na área da saúde, com especialização em medicina do trabalho, cuja qualificação, biografia e documentos de sua graduação estão disponíveis no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ferramenta de domínio público.
Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, salvo se já apresentados nos autos.
Fica o perito judicial intimado a responder os quesitos constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Egrégio Conselho Nacional da Justiça, disponíveis no seguinte link: https://atos.cnj.jus.br/files//recomendacao/recomendacao_1_15122015_12012016182806.pdf Desde já, consigno que na hipótese de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito judicial deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a), conforme dispõe o parágrafo 1º, do artigo 129-A, Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Para o caso de pedido de concessão de auxílio-acidente, em atendimento ao ofício nº 04/2022 (NUP 00409.668697/2021-61), datado de 26 de agosto de 2022, da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, deverá o perito judicial responder o seguinte quesito específico: Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, isenta de pagamento dos honorários periciais (artigo 98, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil), determino que o réu INSS efetue o prévio depósito dos honorários do perito no valor correspondente a R$ 583,58 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sem a dedução do imposto de renda na fonte, na forma do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/1993, combinado com o artigo 95, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e de conformidade com a Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, notifique-se o réu INSS para que providencie o necessário depósito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Comprovado o depósito dos honorários, notifique-se o perito para que designe data, horário e local para realização da perícia médica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando as intimações que se fizerem necessárias.
Designada a data, intime-se a parte requerente, ficando consignado que o não comparecimento à perícia médica poderá implicar na preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu por motivo de força maior.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização do exame, para a entrega do pertinente laudo.
Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários do perito.
Tratando-se de conclusão pela ausência de incapacidade, tornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Caso contrário, na hipótese de laudo em divergência com as conclusões daquele produzido em sede administrativa, com reconhecimento da incapacidade, cite-se a autarquia ré, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Intime-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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