TJSP - 4002465-16.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002465-16.2025.8.26.0008/SP AUTOR: ADALTO ALVES MOREIRAADVOGADO(A): ANTÓNIO JOSÉ NUNES DIAS LEITÃO (OAB CE035813) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Evento 22: Recebo como emenda à inicial.
Cadastrado o endereço da ré, conforme informado no doc. 25 do evento 22. 2.
A análise do pedido de concessão da justiça gratuita demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência financeira da parte requerente.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3º, do CPC não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma.
Primeiramente, anoto que o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial com vistas a comprovar a hipossuficiência, o que, por si só, acarreta o indeferimento do pedido.
Apresentou apenas a declaração de imposto de renda, fatura do cartão de crédito do mês de agosto e, embora apresentado o CCS, não juntou um extrato sequer de suas contas bancárias.
Alegou, ainda, que o patrono atua pro bono. O autor afirma estar em situação precária desde o ano de 2012, quando uma de suas empresas passou por incêndio que destruiu toda a unidade fabril. À vista dos documentos parciais apresentados, observo pela DIRPF que o autor, empresário, apesar de receber aposentadoria e declarar apenas o benefício previdenciário como renda, possui diversos bens imóveis em seu nome (excetuando-se aqueles alienados em hasta pública), detém cotas de capital social e informa saldo em conta corrente no banco Bradesco, contabilizando patrimônio expressivo (evento 22 - doc. 08).
Isso sem mencionar o imóvel que está sendo objeto de penhora em autos conexos, avaliado em mais de dois milhões de reais.
Aduz ter encerrado todas as contas (evento 1 - docs 12/14), mantendo apenas a conta salário, mas nem desta apresentou os extratos.
Quanto à fatura do cartão de crédito, em valor elevado, diz se referir a compras da empresa com a qual colabora; mas, nos descritivos constam também compras de pessoa física.
A despeito de alegar que algumas faturas foram pagas por terceiros, tudo indica que a empresa continua ativa e tem poder de compra; dela, por certo, deve auferir alguma renda, presunção que não foi afastado pela ausência de extratos bancários.
Vale registrar que a mencionada decisão que indeferiu a gratuidade nos autos conexos (1019519-80.2024.8.26.0008) foi objeto de agravo de instrumento e mantida pelo Tribunal, mesmo após a juntada de outros documentos pelo agravante - aqui autor (acórdão fls. 233/257 - transitado em julgado), do qual se extrai: "Por sua vez, nas razões de recurso (fls. 1/4) e petição de fls. 18/19, de forma genérica, alega o agravante que não possui qualquer conta bancária ativa e que as contas relacionadas no CCS não possuem qualquer movimentação bancária; que não lhe pertencem mais os imóveis constantes na sua declaração de imposto de renda; que colabora com industriais amigos adquirindo materiais que suas empresas carecem e, para tal, Claudinei solicitou a emissão de um cartão de crédito com limite de R$ 30.000,00 e que a fatura é paga por Claudinei; que era industrial, mas a sua fábrica foi incendiada nos idos de 2012, contraindo vultoso empréstimo; e que vive de sua aposentadoria no valor de R$ 2.782, 47. (...) Dessa forma, não se mostra possível afirmar que o agravante seja pobre na acepção jurídica do termo." Nestes autos, a situação permanece a mesma, não logrando o autor comprovar sua hipossuficiência econômica, como instado a fazê-lo.
Tampouco há mínimos indícios de que o pagamento das custas judiciais afetará sua subsistência.
Embora não se desconheça que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4º), não há óbice para que tais elementos sejam considerados pelo magistrado ao verificar se o postulante, efetivamente, possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (CF, art. 5º, inc.
LXXIV e CPC, art. 98, caput).
Em suma, considerando tais circunstâncias em conjunto, não se pode afiançar a hipossuficiência financeira alegada pelo autor para recolhimento das custas processuais, ainda mais se levada em conta a realidade sócio econômica brasileira, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC e art. 196, III, NSCGJ), além das custas para citação postal, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=638907778631089227. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para eventual recebimento ou extinção.
Int. -
04/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:14
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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21/08/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 15/08/2025 22:54:00)
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21/08/2025 16:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 15/08/2025 22:54:01)
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21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALTO ALVES MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE IZILDA OLIVEIRA BATATA PIVATTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TATUAPE01CIV02 para TATUAPE05CIV02)
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 19:33
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:10
Terminativa - Declarada incompetência
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18/08/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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15/08/2025 22:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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