TJSP - 4003089-65.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003089-65.2025.8.26.0008/SP AUTOR: REBECA NEMERADVOGADO(A): AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB SP441068) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual pretende a autora compelir o réu a providenciar a reativação das transmissões ao vivo (lives) na conta/perfil @rebecanemer na rede social Instagram, utilizada como principal atividade econômica.
Afirma que atua profissionalmente como influenciadora digital, possui 811 mil seguidores, com expressiva presença na rede social, promovendo marcas/produtos, realizando parcerias publicitárias e interagindo com seguidores por meio de transmissões ao vivo (lives) para lançamentos, ferramenta essencial para sua atividade.
Relata que em 23/07/2025 teve a ferramenta de lives indevidamente restringida pela plataforma, pelo prazo de 356 dias, sem qualquer notificação prévia, justificativa plausível ou informação clara sobre o motivo da punição, impedindo-a de exercer sua atividade laboral de forma regular.
Sustenta não ter havido qualquer violação aos termos de uso da plataforma, tampouco conteúdo ofensivo, impróprio ou ilegal, sendo a conduta do réu abusiva e unilateral, sem possibilitar defesa ou o exercício do contraditório.
Além de sofrer danos à imagem, houve danos financeiros e morais. Relata ter tentado contato com o réu, porém tudo ocorre de forma automatizada e o pedido é negado, sem permitir o contraditório.
Invoca relação de consumo e sua hipossuficiência.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que o réu proceda, em 24 horas, à reativação da ferramenta de lives na conta mantida na plataforma Instagram (perfil @rebecanemer), sob pena de cominação de multa diária. É o relato do essencial.
Decido.
Não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Isso porque os elementos de convicção existentes nos autos, em um juízo de cognição sumária, não são robustos para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, mostrando-se imperativa a instauração do contraditório para, se o caso, reanalisar o pedido posteriormente.
Ainda que a autora alegue não ter conseguido recorrer da decisão de desativação da ferramenta, do documento 07 consta que "Esses posts podem não seguir nossas diretrizes" e "Pode ser que o story esteja promovendo ofertas ou oportunidades de emprego enganosas.
Essa atividade não segue nossos Padrões da Comunidade sobre fraude e golpes de emprego".
Logo, há indícios de que a desativação da ferramenta ocorreu por questões de segurança e/ou infração contratual.
Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3 – Cite(m)-se, com as advertências legais. 4 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 7 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 8 – Int. -
04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:07
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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04/09/2025 12:07
Determinada a citação
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27/08/2025 15:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49780, Subguia 49211 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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27/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:46
Link para pagamento - Guia: 49780, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49211&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - REBECA NEMER - Guia 49780 - R$ 217,85
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27/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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