TJSP - 1026266-88.2024.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026266-88.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Sergio Imamura - Valmir Clarindo de Melo - - Camisa 10 Multimarcas - Ordem nº: 2024/001285
Vistos.
Para o deferimento da assistência judiciária àpessoajurídica, não basta a simples alegação de pobreza, sendo imprescindível a realização de forte demonstração de sua insuficiência econômico-financeira.
O C.STJ consolidou este entendimento, por meio do verbete nº 481, no sentido de que apessoajurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade dejustiçacaso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais, a saber: Súmula 481: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaapessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, o deferimento do benefício dajustiçagratuitaàpessoajurídicaé possível, desde que presente nos autos prova contundente e atual da inviabilidade de assunção dos encargos processuais, sob pena de reflexos negativos à sua própria manutenção.
In casu, a parte ré não trouxe documentos hábeis que comprovem, inequivocadamente, a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade.
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte requerida a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular, dentre outros que lhe aprouver para comprovar a alegada hipossuficiência.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intimem-se. - ADV: ANDRESSA APARECIDA ROCHA SANT ANA (OAB 375924/SP), ANA CARLA PACHECO DORNELAS (OAB 325781/SP), JEAN DORNELAS JÚNIOR (OAB 490047/SP), ANDRESSA APARECIDA ROCHA SANT ANA (OAB 375924/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 06:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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