TJSP - 1024899-89.2024.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024899-89.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nestor Bruzzo - BANCO BMG S/A - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR NULA a contratação do seguro prestamista denominado "Seguro Prestamista BMG CARD", determinando a cessação imediata dos descontos relativos ao referido seguro; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores pagos pelo autor a título de prêmio do seguro prestamista, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema.
Sentença registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bauru, data da assinatura digital. - ADV: THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:07
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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20/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 07:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 14:03
Expedição de Carta.
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24/10/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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