TJSP - 1005749-21.2021.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005749-21.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de DONISETI DE PAULA SOUSA, na qual alega que o requerido mantém junto à autora a conta corrente nº 174491, vinculada à qual firmaram proposta de adesão para o Cartão Sicoobcard MasterCard Gold nº 7565122045686.
Sustenta que o requerido encontra-se inadimplente com relação às faturas vencidas, acumulando débito de R$ 4.146,12 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e doze centavos) em 26/10/2021, oriundo do cartão de crédito mencionado.
Relata que tentou por todos os meios haver seu crédito, mas tais tentativas resultaram infrutíferas, permanecendo o requerido inadimplente.
Considerando que a autora é cooperativa de crédito autorizada, regulada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, sustenta ser de rigor a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do débito com incidência dos encargos contratualmente pactuados.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos débitos relativos ao Cartão Sicoobcard Mastercard Gold na quantia de R$ 4.146,12, atualizado até 26/10/2021, com incidência dos encargos contratuais pactuados até a data do efetivo pagamento, bem como custas processuais.
Documentos acostados às fls. 04 (demonstrativo de atualização de débito), fls. 88 (proposta de adesão), fls. 89/105 (extratos das faturas do cartão) e fls. 106/110 (ficha cadastral do cliente).
Tentada a citação por diversas formas, incluindo diligências do oficial de justiça nos endereços fornecidos (fls. 130, 182, 183, 184, 185, 186), cartas com aviso de recebimento (fls. 120, 162, 163, 164, 165) e pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 137/146), todas infrutíferas.
Por decisão de fls. 193, foi determinada a citação por edital, devidamente cumprida conforme fls. 197, com publicações realizadas (fls. 207/210).
Certificado o decurso do prazo editalício sem apresentação de resposta (fls. 211), foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (fls. 216).
A Defensoria Pública apresentou contestação às fls. 222/227, na qual suscita preliminar de nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do requerido, não tendo sido expedidos ofícios a todos os cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
No mérito, impugna genericamente todos os fatos por negativa geral, sustentando a imprescindibilidade de prova do crédito e da regularidade contratual, ausência de prova da entrega do cartão e da ciência das condições contratuais, possibilidade de revisão dos encargos e impossibilidade de presunção de veracidade dos fatos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
A autora apresentou réplica às fls. 231/234, na qual refuta a alegação de nulidade da citação por edital, sustentando ter cumprido todas as determinações judiciais e realizado todas as pesquisas necessárias.
Quanto ao mérito, reitera que os documentos juntados são suficientes para comprovar o inadimplemento, destacando a proposta de adesão assinada pelo requerido e os extratos que demonstram a utilização do cartão e posterior inadimplência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela d.
Defensoria Pública.
O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será admitida quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, ou nos demais casos expressos em lei.
O § 3º do mesmo dispositivo determina que considerar-se-á inacessível o lugar quando impossível o acesso do oficial de justiça por obstáculo físico ou por risco à sua segurança.
A citação por edital constitui, de fato, medida excepcional, sendo imperioso o esgotamento das tentativas de localização do requerido antes de sua utilização.
Contudo, examinando-se detidamente os autos, verifica-se que a autora empreendeu significativos esforços para localizar o requerido.
Conforme se constata, foram realizadas: (a) tentativas de citação postal em diversos endereços (fls. 120, 162, 163, 164, 165); (b) diligências por oficial de justiça em múltiplos endereços, inclusive com informações de que o requerido não mais residia no local há muitos anos (fls. 130, 182, 183, 184, 185, 186); (c) pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, que retornaram apenas os mesmos endereços já diligenciados (fls. 137/146); e (d) pesquisas junto à Receita Federal que confirmaram o último endereço conhecido (fls. 146).
Particularmente relevante é a certidão do oficial de justiça de fls. 130, que esclarece ter sido informado por terceira pessoa que o requerido não residia no imóvel há muitos anos, tendo se mudado do local, sem que fosse possível precisar seu atual paradeiro.
Embora a defesa sustente que não foram realizadas pesquisas junto a todos os órgãos e concessionárias mencionados no § 3º do art. 256 do CPC, o próprio dispositivo utiliza a expressão "entre outros", indicando rol exemplificativo.
Ademais, as pesquisas efetivamente realizadas abrangeram os principais bancos de dados disponíveis e retornaram informações consistentes com os endereços já conhecidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que foram empreendidos esforços suficientes para a localização do requerido, justificando-se a citação ficta.
Rejeito a preliminar.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa à cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, fundamentando-se na inadimplência contratual do requerido.
Pois bem.
A responsabilidade civil contratual encontra fundamento constitucional no princípio da autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos, derivados da cláusula geral de liberdade inscrita no art. 5º da Constituição Federal.
O Código Civil, em seu art. 389, estabelece que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária segundo índices oficiais e honorários advocatícios.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, em mora estará o devedor desde o vencimento (art. 397 do CC).
No âmbito das relações bancárias e de cartão de crédito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade dos contratos de adesão quando observados os princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece as diretrizes para operações de cartão de crédito, exigindo clara especificação das condições contratuais.
No caso em tela, a análise dos elementos probatórios demonstra de forma inequívoca a existência e validade da relação jurídica entre as partes.
A proposta de adesão de fls. 88 comprova que o requerido aderiu voluntariamente ao Cartão Sicoobcard MasterCard Gold nº 7565122045686, tomando ciência das condições contratuais, inclusive quanto aos encargos incidentes em caso de inadimplemento.
O documento encontra-se devidamente assinado pelo requerido, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura.
Os extratos de fls. 89 a 105 demonstram inequivocamente a utilização efetiva do cartão pelo requerido, com diversas transações realizadas em estabelecimentos comerciais entre dezembro de 2019 e março de 2021.
Destaca-se que na fatura de janeiro de 2020 (fls. 89) há movimentação superior a R$ 21.000,00, com pagamento integral realizado em 22/01/2020.
Nas faturas subsequentes, observa-se utilização continuada do cartão, com pagamentos parciais e acúmulo de saldo devedor.
Particularmente relevante é a fatura de março de 2021 (fls. 105), que registra a operação "HONRA DE AVAL CARTÃO" no valor de R$ 3.624,50, evidenciando que o débito foi objeto de renegociação ou novação, o que reforça o reconhecimento da dívida pelo requerido.
A ficha cadastral de fls. 106/110 comprova a regularidade da contratação, com dados pessoais completos do requerido, incluindo comprovação de renda mensal de R$ 61.463,17 e patrimônio declarado de R$ 690.000,00, demonstrando capacidade financeira para assumir os compromissos contratuais.
O demonstrativo de atualização de fls. 04 apresenta a evolução do débito de forma clara e detalhada, partindo do valor principal de R$ 3.624,50 com vencimento em 04/03/2021, aplicando-se correção monetária e juros de 1% ao mês, resultando no montante de R$ 4.146,12 em 26/10/2021.
A contestação por negativa geral, embora legitime a atuação da d.
Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, não tem o condão de elidir a força probatória dos documentos acostados aos autos.
O art. 341, parágrafo único, do CPC autoriza a contestação por negativa geral quando o réu não dispõe de conhecimento dos fatos ou quando representado por curador especial.
Contudo, tal faculdade não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Quanto à alegada ausência de prova da entrega do cartão, tal argumento não merece prosperar.
A utilização efetiva e continuada do cartão, documentada nos extratos, constitui prova inequívoca de que o requerido teve acesso ao instrumento e dele fez uso regular.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso do cartão implica reconhecimento tácito de sua posse e conhecimento das condições contratuais.
No que tange à possibilidade de revisão dos encargos, verifica-se que a taxa de juros aplicada (1% ao mês) encontra-se em patamar razoável e não evidencia abusividade.
A Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central estabelece que as instituições financeiras devem informar adequadamente os custos das operações, o que se verifica cumprido na proposta de adesão.
A pretensão de cobrança encontra-se devidamente fundamentada em documentos hábeis que comprovam: (a) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (b) a efetiva utilização do cartão de crédito pelo requerido; (c) o inadimplemento das obrigações contratuais; e (d) o montante devido, devidamente atualizado conforme parâmetros contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de DONISETI DE PAULA SOUSA, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.146,12 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e doze centavos), corrigida monetariamente desde 26/10/2021 pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 404 e 405 do Código Civil.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, em cumprimento ao disposto no art. 4º, XXI, da LC 80/94 e art. 85 do CPC, FIXO honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pela parte vencida e recolhidos ao FUNDEPE, nos termos da Lei Estadual nº 12.793/2008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CAMILA SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB 439060/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:42
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/01/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:54
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 01:52
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 01:51
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 01:51
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2022 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/12/2021 02:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2021 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 17:39
Expedição de Carta.
-
09/12/2021 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/12/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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