TJSP - 4016864-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 01:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016864-65.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LUCAS AMARAL MACHADOADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento bancário.
Todavia, discute algumas cláusulas contratuais que vão de encontro a entendimentos já pacificados nos Tribunais Superiores.
Assim, ausente, ao menos por ora, probabilidade do direito invocado, fica indeferida a liminar para abstenção de negativação e manutenção da posse do bem, na hipótese de inadimplemento das prestações contratadas. 3.
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Int. -
28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:11
Determinada a citação
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28/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS AMARAL MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/08/2025 21:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS AMARAL MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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