TJSP - 0000589-47.2025.8.26.0153
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cravinhos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000589-47.2025.8.26.0153 (processo principal 1002010-26.2023.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Aparecida Sampaio Campanelli - - Willians Carlos Zardi - 123 Milhas Viagens e Turismos Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial movido por JULIANA APARECIDA SAMPAIO CAMPANELLI E OUTRO contra 123 MILHAS VIAGENS E TURISMOS LTDA.
Devidamente intimada a cumprir a sentença e pagar o valor devido, a executada apresentou impugnação às fls. 18/167 alegando, em síntese, que está passando por processo de recuperação judicial, de modo que deve ser suspenso o presente cumprimento, sujeitando-se o crédito aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente habilitação do crédito.
Em réplica, a exequente alega que a suspensão não se aplica às demandas que visem à apuração de quantia ilíquida, bem como não há levantamento de valores, de forma que deve ser mantida a competência do Juízo para sua apuração e liquidação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme documentação juntada às fls. 24/167, o pedido do processamento da recuperação judicial ocorreu em 31 de agosto de 2023, com a consequente suspensão das execuções (stay period), inicialmente por 180 dias, prorrogados posteriormente.
Neste ponto, observo que, nos termos do artigo 49, da LRE, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, se o crédito tem sua existência em data posterior ao pedido, não se sujeita aos seus efeitos.
A jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência do crédito relaciona-se pela data de ocorrência do seu fato gerador, entendimento que foi consolidado no Tema Repetitivo nº 1051, com a seguinte tese firmada: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
No caso em concreto, trata-se de ação reparatória a título de danos morais cuja sentença fora prolatada em 09 de fevereiro de 2024, data do arbitramento dos danos morais e, quanto aos danos materiais, a requerida foi constituída em mora em 26 de setembro de 2023 (fl. 89 da ação de conhecimento).
Sendo assim, é nítido que, tanto os danos morais quanto os materiais têm data posterior ao pedido de recuperação judicial, portanto, não se submete aos seus efeitos.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Submissão de crédito decorrente de ato ilícito ao Juízo das Falências.
Executada em recuperação judicial.
Subsunção do julgado à tese firmada pelo Tema 1.051 do STJ.
Fato gerador que se deu em data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Impossibilidade de se reconhecer o caráter concursal do crédito perseguido nos termos do Recurso Repetitivo.
Decisão mantida por seus próprios fundamento.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100147-57.2021.8.26.9036; Relator (a):MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Mirante do Paranapanema -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) No que tange à impugnação, observo que o executado deixou de impugnar especificamente o cálculo apresentado pela parte exequente ou alguma das na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, de forma que considero correto o valor apontado à fl. 14 (R$ 15.690,41), por força do art. 525, § 5º, do CPC.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação da parte executada, a qual deverá comprovar o pagamento do débito em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: FABIO IVO ANTUNES (OAB 374434/SP), FABIO IVO ANTUNES (OAB 374434/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
25/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:50
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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