TJSP - 0000542-49.2025.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000542-49.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1004168-30.2023.8.26.0452) (processo principal 1004168-30.2023.8.26.0452) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Gabriel Rosa - Pernanbucanas Financiadora Sa Credito Financ e Investimento -
Vistos. 1.
De início, considerando o teor da petição de fls retro, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Executada à fl. 119, constituindo o débito no importe de R$ 9.739,47 (nove mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). 1.1.
Como ato contínuo, na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na inicial. 1.2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 1.4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 1.5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2.
Em relação às informações relativos ao descumprimento de obrigação de fazer/não fazer, saliento a impossibilidade de cumulação de tal pedido no presente feito, considerando a natureza distinta das obrigações (obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer/não fazer).
Assim, compete à parte interessada o ajuizamento de procedimento próprio para que a Requerida adote as medidas pertinentes, a fim de se evitar tumulto processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que determinou a individualização das execuções Manutenção - Inviável a cumulação da execução da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa, no mesmo incidente, pois distintos os ritos adotados - Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279889-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - A obrigação de pagar quantia certa e a obrigação de fazer possuem naturezas distintas.
Por conseguinte, necessária a individualização dos respectivos incidentes de cumprimento de sentença, visto que apresentam procedimentos próprios, a fim de se evitar tumulto processual.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343916-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). 3.
Acaso haja o pagamento do valor integral, havendo expressa concordância da parte Exequente, tornem os autos conclusos, oportunidade em que o presente feito será extinto, com fulcro no art. 924, II, CPC.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:51
Apensado ao processo
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05/05/2025 10:50
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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