TJSP - 1500342-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500342-98.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
VISTOS. ÓRGÃO PAGADOR - PGE 1-) Servindo a presente como mandado (a ser cumprido por Oficial e Justiça), cite-se e intime-s o requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos", conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. 4-) Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo (PJ CÍVEL MEIO AMBIENTE) para dizer se tem interesse no acompanhamento da lide, nos termos do artigo 178, inciso I, c.c. artigo 179, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.Prazo: cinco dias.
Como é cediço, o referido artigo de lei, dispõe sobre a obrigatoriedade da intervenção do órgão do Ministério Público: I - nas causas em que há interesse público ou social; II - nas causas em que há interesse de incapaz; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana. 5-) Em seguida, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP) -
29/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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