TJSP - 1004590-09.2025.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 04:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:37
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004590-09.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Barbosa de Sousa -
Vistos.
Procedimento.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais".
Pedido de tutela de urgência.
Em caráter liminar, pugna a parte requerente: "(...) b) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato;" (fls. 18). É o relatório.
Gratuidade de Justiça.
Haja vista a representação pela Defensoria Dativa, CONCEDO a gratuidade de justiça requerida nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Exame da tutela de urgência.
Com a devida vênia, diante das campanhas maciças a respeito das cautelas necessárias em situações como essa, não se pode atribuir às instituições financeiras falha na prestação do seu respectivo serviço; ao contrário, em tal cenário, o que se verifica é culpa exclusiva do consumidor/correntista e de terceiros, afastando-se a responsabilidade da parte ré (art. 14, § 3º, II, CDC).
Aliás, como destacado pelo Douto Desembargador SIDNEY BRAGA, em casos como este, há evidente falta de cautela da parte consumidora em não buscar comunicação pelos canais oficiais das instituições (TJSP; Apelação Cível 1008031-70.2024.8.26.0577; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025).
No mesmo sentido: (A) Apelação.
Serviços bancários.
Ação de reparação por danos morais.
Fraude realizada por terceiro com auxílio da correntista que não atuou com as cautelas necessárias e realizou as transferências bancárias solicitadas pelos terceiros/estelionatários no conhecido golpe do aplicativo de Whatsapp.
Defeito da prestação do serviço do banco não demonstrado.
Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. (...) [Trecho do corpo do acórdão:] O que se verifica é que a autora não tomou as cautelas necessárias para checar a legitimidade do empréstimo que foi feito por meio de aplicativo de WhatsApp.
Golpes por meio de telefone e aplicativos são conhecidos e amplamente divulgados na mídia e a cautela deve ser tomada pelos consumidores, o que não se verificou no presente caso.
Ante a conduta da autora que livremente realizou as transferências bancárias a terceiros/fraudadores, o banco não teve qualquer participação e sequer tinha como saber que tais transferências haviam sido realizadas a pedido de golpistas, inexistindo qualquer indício de irregularidades por parte do banco com relação às operações efetivadas. (TJSP; Apelação Cível 1003899-24.2021.8.26.0108; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022); (B) Declaratória c.c. indenização - Golpe do falso empréstimo Autor conversou por WhatsApp com falsários acreditando que eram funcionários do Banco e fez PIX para quitação do empréstimo existente com intuito de firmar novo mútuo Ausência de observação das cautelas mínimas de pagamento pelo devedor (...) [Trecho do corpo do acórdão:] No caso em análise, observa-se que a transferência bancária (PIX) se deu por culpa exclusiva da autora. É certo que a fraude poderia ser facilmente detectada, até porque as instituições financeiras estão sempre alertando seus clientes acerca dos golpes e de que não fazem contatos por aplicativos de mensagens.
Ademais, em tempos em que a bandidagem está sempre à frente da tecnologia, todo cuidado, em especial, no recebimento de mensagens inesperadas, é pouco.
Os meios eletrônicos, ao mesmo tempo que facilitama vida de todos, para casos como o dos autos trazem uma comodidade perigosa. (TJSP; Apelação Cível 1050616-24.2021.8.26.0002; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022); (C) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Transação bancária (PIX) Autora que alega ter sido vítima de golpe em que terceiro se passou por sua amiga no aplicativo de mensagens "Whatsapp" e solicitou a realização de duas transferências bancárias Pretensão de condenação do banco réu a restituir os valores transferidos, bem como a pagar indenização por dano moral Sentença de improcedência dos pedidos Insurgência da autora Descabimento Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano experimentado pela autora Hipótese em que a requerente admite ter sido ludibriada por terceiro, o que culminou com a efetivação de duas transferências por meio da ferramenta PIX para conta bancária de terceiro, mantida em outra instituição financeira Ausência de ato ilícito por parte do banco réu, que apenas cumpriu as ordens de pagamento enviadas pela autora Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003090-98.2021.8.26.0022; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022); (D) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação indenizatória.
Golpe do WhatsApp. 1.
Legitimidade ad causam.
Facebook Brasil que responde por eventuais falhas na prestação de serviços do WhatsApp Inc.
Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Legitimidade passiva do corréu Facebook reconhecida.
Preliminar rejeitada. 2.
Responsabilidade Civil.
Hipótese em que a autora realizou transferência bancária de valor a pedido de terceiro, que se passou por sua amiga.
Ato voluntário da autora que agiu com desídia e imprudência, ao não verificar a idoneidade da incomum solicitação.
Conduta da consumidora que foi determinante para a conclusão do golpe.
Aplicação da excludente de responsabilidade civil inscrita no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de danos materiais ou morais. 3.
Sentença reformada, em parte.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso interposto pelo Facebook provido e improvido o da autora.
Dispositivo: rejeitaram a preliminar, deram provimento ao recurso do corréu Facebook e negaram provimento ao apelo manifestado pela autora. (TJSP; Apelação Cível 1008598-67.2021.8.26.0590; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); (E) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PROMOVIDOS PELA AUTORA, APÓS TRATATIVAS DESENVOLVIDAS PELO APLICATIVO "WHATSAPP" RECORRENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A TRANSFERÊNCIA DE VALORES QUE ALEGA INDEVIDA - INOCORRÊNCIA DO DENOMINADO "FORTUITO INTERNO" CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, NOS MOLDES EM QUE EDITADA PELO C.
STJ APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO DEVE IMPLICAR NO IRRESTRITO ACOLHIMENTO DOS INCONSISTENTES RECLAMOS DEDUZIDOS PELA AUTORA - PLENO ACERTO DA R.
SENTENÇA COMO PROFERIDA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R.
SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE 1° GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003234-72.2021.8.26.0022; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022); (F) Ação de inexigibilidade de cobrança c/c danos morais e materiais.
Golpe do "WhatsApp".
Transferência de valores solicitada por uma amiga do autor para conta de terceiros.
Ausência de responsabilidade da Instituição financeira.
Culpa exclusiva da vítima verificada.
Art. 14, § 3º, II do CDC.
Sentença mantida.
Art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1024341-31.2021.8.26.0554; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022); (G) REPARAÇÃO DE DANOS.
Fraude bancária.
Estelionatários que se passam por parentes em mensagem telefônica e convencem a vítima a realizar transferência bancária.
Furto mediante fraude.
Prática conhecida como "Golpe do WhatsApp" ou "Golpe do falso parente".
Ação criminosa que não se insere no risco da atividade bancária.
Fortuito externo.
Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios em grau recursal.
Majoração.
Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006786-43.2021.8.26.0152; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022); (H) APELAÇÃO FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO PELO WHATSAPP INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Pretensão de reforma da r. sentença de improcedência Descabimento Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário ou de telefonia móvel com a ocorrência do dano Culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, realizou transferência em favor de terceiros estelionatários - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000143-62.2021.8.26.0607; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022); (I) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Não acolhimento.
Requerente vítima de golpe, via 'WhatsApp".
Contato por pessoa que ela supunha ser de sua família, requerendo a transferência de valor via PIX, o que foi prontamente atendido.
Culpa exclusiva da autora, que agiu por livre vontade e sem se cercar de cautela mínima para conferir a legitimidade do pedido.
Evento sem nexo de causalidade e/ou imputação com os serviços prestados pelos bancos-réus.
Inteligência do art. 14, §3º, II do CDC.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010076-83.2021.8.26.0405; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022); (J) Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo.
Autor vítima do golpe do "WhatsApp".
Transferência solicitada por sua ex-esposa para conta de terceiro.
Responsabilidade do banco não caracterizada.
Falta de cautela do requerente, que não adotou os cuidados necessários para realizar a transferência à conta de um terceiro, sem antes confirmar a operação com a ex-esposa que a solicitou, através de simples ligação.
E não procedendo assim, assumiu os riscos de sua desídia.
Culpa exclusiva da vítima configurada.
Excludente do art. 14, § 3º, II do CDC.
Não cabe ao banco fazer a restituição do numerário de transferência concluída para conta de terceiro, por comando do próprio autor, mas, sim, o beneficiário da transferência bancária (golpista).
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1013408-06.2021.8.26.0196; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); (K) (...) 'Facebook Brasil' que responde por eventuais falhas na prestação de serviços do 'WhatsApp Inc', subsidiária integral do 'Facebook Inc' Inteligência do artigo 75, inciso X, do CPC Interpretação ampliativa Possibilidade Precedentes.
Indenizatória Danos morais Prestação de serviços Clonagem do aplicativo 'WhatsApp' Autora vítima de golpe Solicitação de valores para os contatos da parte demandante Responsabilidade objetiva Artigo 927 do Código Civil e artigo 14, 'caput', do CDC Conceito jurídico de dano por violação de direito ou excesso no seu exercício Artigos 186 e 187 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da CF/88 Obrigação de reparação que pressupõe a existência de nexo de causalidade Liame entre a conduta e o resultado Artigo 403 do Código Civil Limitação de responsabilidade pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta ('fato do serviço' e 'vício do serviço') Artigos 14 e 20, ambos do CDC Nexo causal Não caracterização Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Ausência de responsabilidade Causa excludente Culpa exclusiva de terceiro e da própria consumidora Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC Invasão do aplicativo que decorre da conduta de terceiro fraudador, bem como da falta de diligência da vítima, ao viabilizar o acesso ao código de verificação Defeito na prestação de serviços não demonstrada Artigo 14, §3º, inciso I, do CDC Danos morais não configurados Pretensão indenizatória afastada Sentença reformada Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004585-64.2021.8.26.0189; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022).
E ainda em igual sentido: TJSP; Apelação Cível 1000135-69.2024.8.26.0352; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1016572-37.2023.8.26.0348; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1002680-93.2024.8.26.0229; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1100001-64.2023.8.26.0100; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025; TJSP; Apelação Cível 1017908-17.2014.8.26.0405; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025.
Dessa forma, ausente probabilidade de direito, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE e CITE-SE. - ADV: MAGALI SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 133784/SP) -
25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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