TJSP - 1504204-42.2025.8.26.0388
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504204-42.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ARAÚJO DA SILVA -
Vistos. 1.
RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra EDUARDO BATISTA DA SILVA pois: a) obedece os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, delimitando a acusação de forma precisa; b) está presente o fumus comissi delicti, ou seja, indícios de prática de fato aparentemente criminoso (típico, antijurídico e culpável); b) não está presente nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente; c) a parte autora é evidentemente legítima e d) existem indícios razoáveis de autoria e materialidade do delito (justa causa para a ação penal).
Em suma, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, além dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, havendo a impossibilidade de rejeição liminar (art. 395, do CPP). 1.1.
Anoto que inexiste prejuízo e, portanto, nulidade ao ser observar o rito ordinário previsto no CPP para o crime de tráfico de drogas, pois haverá possibilidade de oferta de resposta à acusação, com posterior análise pelo juízo se é o caso de manutenção do recebimento da denúncia e eventual absolvição sumária.
Cabe menção ao CPP 563, ao HC 127.900 julgado pelo STF, em que se determinou a aplicação do CPP 400 a todos os ritos especiais, bem como ao fato de que o rito ordinário mostra-se mais célere e, por isto mesmo, mais benéfico ao acusado, havendo maior viabilidade inclusive para cumprimento do prazo de instrução previsto no art. 56, § 2º, da Lei de Drogas.
Confira-se a jurisprudência do C.
STJ sobre o tema (RHC 54543 / SP - 6ª Turma - Julgado em 04/10/2016): 1.
A não observância do rito específico do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006 não acarreta nulidade se a defesa preliminar foi possibilitada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, sobrevindo novel decisão na qual o magistrado entendeu inexistir pressupostos para a absolvição sumária e designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual. 2.
No caso, restou proferida sentença condenatória, avultando-se a ausência de prejuízo, pois no édito foram apreciadas as teses defensivas, demonstrando-se, portanto, ser desarrazoada a anulação do feito apenas para cumprir uma formalidade (forma pela forma).
Precedentes. 3.
Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 2.
Desde já, para imprimir celeridade ao feito, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o próximo DIA 30/09/2025, ÀS 15:30 HORAS.
As testemunhas residentes na Comarca devem comparecer PRESENCIALMENTE para serem ouvidos na sala de audiências da 3ª Vara, no endereço constante do preâmbulo.
As testemunhas de fora da Comarca, ou aquelas que fizerem pedido justificado, poderão participar por videoconferência.
O réu deverá participar virtualmente, por videoconferência, considerando o art. 185, § 2º, bem como as dificuldades para apresentação e riscos inerentes ao transporte do preso.
Caso a Defesa pretenda apresentação pessoal do acusado, deve requerê-lo em 5 dias, justificadamente, sob pena de preclusão.
Em relação ao membro do Ministério Público, advogados e servidores públicos, a participação será por videoconferência, sendo que, neste caso, deverão informar os dados para encaminhamento do link da audiência, impreterivelmente em até 15 dias úteis antes da audiência, para que haja tempo hábil para as providências necessárias conforme art. 148 das NSCGJ.
Ressalvo que, caso acolhida eventual defesa prévia, no sentido de se absolver sumariamente o réu, a audiência será cancelada e retirada de pauta. 3.
Promova-se a citação e intimação de EDUARDO BATISTA DA SILVA para i) responder, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP e art. 55, § 1º, da Lei 11.343/06 e ii) tomar conhecimento da data do ato designado para instrução do feito e interrogatório.
Tratando-se de réu preso, a diligência deve ser cumprida no prazo de 3 dias, na forma do art. 995, § 5º, das NSCGJ.
O Oficial de Justiça deverá indagar ao réu se será representado por advogado de sua confiança e custeado por seus recursos.
Em caso negativo, diligencie a serventia para indicação de Advogado pelo Convênio Defensoria/OAB, para que, em 10 dias, ofereça a resposta (arts. 396-A e 406, § 3º do CPP).
O mesmo deverá ocorrer caso transcorra in albis o prazo.
Com a indicação, intime-se o patrono para oferecer resposta e tomar ciência da audiência designada. 4.
Comunique-se e requisite-se o necessário junto ao estabelecimento prisional para apresentação à audiência. 5.
Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando-se os servidores públicos.
Quando do cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça colher dados de contato de todas as vítimas/testemunhas (telefone fixo ou celular).
Além disso, deve constar no mandado advertência para comparecimento ao ato ou ingresso na sala virtual com ao menos 15 minutos de antecedência.
Requisite-se o que mais for necessário.
Em caso de vítima(s) e/ou testemunha(s) residir(em) em outra comarca, depreque-se a intimação para a participação do ato por meio de teleconferência a ser realizada durante a audiência presencial, colhendo-se os dados de e-mail ou telefone celular para envio de link. 6.
Na hipótese de ainda não estarem certificados os antecedentes criminais do acusado, diligencie-se neste sentido. 6.1.
Ainda, com relação à cota de oferecimento do Ministério Público, cumpra-se o quanto requerido, oficie-se à Delegacia de Polícia para que providencie a juntada dos laudos de exame químico-toxicológicos definitivos realizados nas drogas apreendidas, em 15 dias. 7.
Promovam-se as comunicações e anotações de praxe e cobrem-se os laudos e certidões faltantes, se o caso. 8.
Determino a incineração do entorpecente apreendido, no prazo legal, reservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova, na forma do art. 50 e §§e 50-A da Lei 11.343/06. 9.
Aguarde-se no prazo por 15 dias.
Não cumprido o mandado de citação do réu, cobre-se a SADM imediatamente.
Anote-se a data da audiência no sistema SAJ em campo próprio, na agenda digital da Vara e encaminhe-se à fila "Aguardando Audiência".
Intime-se.
Cumpra-se com a celeridade que a natureza da demanda recomenda.
Servirá a presente como ofício e mandado para todos os fins. - ADV: MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:51
Recebida a denúncia
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03/09/2025 14:50
Apensado ao processo
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03/09/2025 14:49
Incidente Processual Instaurado
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02/09/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/09/2025 03:30:00, 3ª Vara.
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02/09/2025 11:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:49
Evoluída a classe de 279 para 300
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02/09/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 10:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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01/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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01/09/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504204-42.2025.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ARAÚJO DA SILVA - 1.
Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público quanto ao investigado EDUARDO BATISTA DA SILVA e o crime de tráfico de entorpecentes - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 111/113).
Considerando o quanto decidido pelo C.
STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução nº 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (artigo 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo Parquet.
Anoto, por fim, que eventuais questões pendentes serão apreciadas pelo juiz de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 3º-C, § 1º, do CPP. 2.
Por sua vez, sobreveio o parecer do digno representante do Ministério Público deliberando pelo arquivamento parcial do procedimento no que diz respeito ao investigado GABRIEL ARAÚJO DA SILVA e ao crime de associação para o tráfico - artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (fls. 109/110).
Não se vislumbra hipótese de encaminhamento judicial para revisão do arquivamento (patente ilegalidade ou teratologia), considerando-se a sistemática do artigo 28 do CPP, bem como as balizas definidas pelo C.
STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305.
Havendo bens ou valores apreendidos e decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem pedido de restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, DESDE JÁ DEFIRO E AUTORIZO: A) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN ou do FUNAD (quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06); ou B) a destruição/inutilização ambientalmente correta dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda e se mostrem inservíveis.
No caso de telefones celulares, o leilão deve ser precedido de procedimento para se apagarem dados pessoais e sensíveis, a ser realizado por funcionário de empresa responsável pela alienação.
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica igualmente autorizada a destruição ambientalmente correta.
Tratando-se de veículo, cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação de proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata.
Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, artigo 516, §§ 3º e 4º).
No caso de quantias em dinheiro apreendidas (que não sejam decorrentes de fiança recolhida), não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNPEN ou do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei nº 11.343/06 (CPP, artigo 123, e NSCGJ, artigo 518, § 2º).
Havendo drogas apreendidas, caso já não realizada tal providência, AUTORIZO a sua destruição integral.
Havendo armas apreendidas: (a) caso pertencentes à Polícia Militar ou guarda municipal, AUTORIZO a devolução à respectiva organização detentora executiva do(s) armamento(s); (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública, ficando desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma(s) com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG nº 367/2014.
Se houver fiança recolhida, intime-se o depositante para levantamento, na pessoa de seu advogado constituído via DJe ou, em sua falta, pessoalmente.
No silêncio, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 3.
Servirá a presente decisão como ofício e instrumento de comunicação a todas as autoridades responsáveis pela guarda e destinação dos objetos apreendidos, com assinatura digital à margem direita da presente. 4.
Fica o Ministério Público cientificado de que, caso já não tenha feito, e se aplicável à espécie, deverá comunicar o arquivamento parcial dos autos à vítima, aos investigados e à Delegacia de Polícia, nos termos do artigo 28 do CPP e do Comunicado CG nº 245/2024. 5.
Considerando que a presente decisão não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade, desde que surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, deverá o juízo ora competente observar, na forma do artigo 28, § 1º, do CPP, a possibilidade de eventual manifestação de irresignação da vítima ou seu representante legal em relação ao arquivamento parcial. 6.
PROCEDA-SE às anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCELO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 511691/SP) -
29/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:57
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
28/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:29
Evoluída a classe de 279 para 300
-
26/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:41
Expedição de Alvará.
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21/08/2025 17:10
Mudança de Magistrado
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21/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:39
Expedição de Alvará.
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21/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:20
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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