TJSP - 4000550-63.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000550-63.2025.8.26.0126/SPAUTOR: VANESSA APARECIDA ALVES GUERRAADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP280371)RÉU: JULIANA BLUYUS MAGALHAES MATHIASADVOGADO(A): GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA (OAB SP151474)ADVOGADO(A): RAFAEL FRADE PIRES (OAB SP455553)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, alegando, em síntese, que a decisão não esclareceu o valor exato a ser pago, omitiu providências para a baixa do protesto e apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Pede a integração da sentença para sanar os supostos vício. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são estritamente delineadas pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95 e pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Seu propósito é o de integrar ou aclarar uma decisão judicial, e não o de substituí-la.
Para que não pairem dúvidas, e com escopo didático, convém delimitar o alcance técnico de cada um dos vícios que autorizam este recurso, muitas vezes desvirtuados na prática forense: a) A omissão se configura nas situações em que o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado (seja por força de lei ou por requerimento da parte), e não quando simplesmente adota tese diversa daquela defendida pelo embargante. b) A contradição ocorre na presença de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo).
Não se trata de uma suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos, a lei ou a opinião da parte. c) A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na redação do julgado, tornando-o ininteligível em uma de suas passagens e dificultando a compreensão do que foi efetivamente decidido. d) O erro material, por sua vez, é o equívoco objetivo e perceptível de plano, como um erro de cálculo, de digitação de nome ou de data, passível de correção sem alterar o mérito ou a substância do que foi decidido.
Confrontando-se as razões da parte embargante com os conceitos técnicos acima expostos, é forçoso concluir que a questão levantada não se amolda a nenhuma das hipóteses legais.
Não há omissão a ser suprida, contradição interna a ser sanada, obscuridade a ser desfeita ou erro material a ser corrigido.
O que se extrai das razões recursais é um nítido e exclusivo inconformismo com o resultado do julgamento e com a tese jurídica adotada na sentença.
A parte embargante, a pretexto de apontar um suposto vício, busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a reanálise do conjunto fático-probatório, almejando uma reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Essa pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
O recurso cabível para a manifestação de inconformismo com a justiça da decisão e para a revisão do mérito é o Recurso Inominado, cuja competência para julgamento é da Egrégia Turma Recursal, e não deste juízo sentenciante.
Em suma, a decisão embargada é clara, coerente e abordou os pontos necessários à solução da lide.
Alterá-la com base nos argumentos trazidos implicaria um rejulgamento, finalidade para a qual não se prestam os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, por serem tempestivos, e no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade e por seus próprios fundamentos.
Ressalto que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, o qual voltará a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão (art. 1.026, CPC).
Intimem-se. -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 12:58
Juntada de Petição - JULIANA BLUYUS MAGALHAES MATHIAS (SP455553 - RAFAEL FRADE PIRES / SP151474 - GISLAYNE MACEDO DE ALMEIDA)
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28/07/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 14:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 14:21
Determinada a citação
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16/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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10/07/2025 12:42
Determinada a citação
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10/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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