TJSP - 1001484-90.2024.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001484-90.2024.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Elton Fernandes Marques - Vistos, ELTON FERNANDES MARQUES ajuizou ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O requerente alega que, no dia 14/12/2018, sofreu um acidente de trabalho que lhe causou uma amputação do polegar esquerdo.
Diante do CAT emitido pela empregadora, o autor requereu administrativamente a concessão do auxílio por incapacidade, o que foi concedido de modo temporário entre 14/12/2018 e 12/03/202.
No entanto, aduz que, ainda assim, permaneceu com redução de seu potencial laboral diante das sequelas enfrentadas.
Deste modo, requereu, em 22/04/2024, junto à autarquia requerida por via administrativa, o auxílio-acidente que lhe foi indeferido.
Requer, portanto, a concessão e implantação do auxílio-acidente, com o marco inicial no dia posterior ao da cessação do auxílio-doença, condenando a requerida ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas (fls. 01/13).
Por decisão interlocutória (fls. 50/51) foi deferida a benesse da assistência judiciária gratuita, assim como antecipada a perícia médica.
Laudo pericial foi apresentado às fls. 68/78.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 88/113) em conjunto com uma proposta de acordo (fls.109/113).
Houve réplica da parte autora e aceitação à proposta de acordo (fls. 125/127).
Instados a se manifestarem (fls. 128), a parte requerente apresentou suas alegações finais em fls. 131/134.
Fundamento e DECIDO.
MÉRITO O acidente de trabalho foi reconhecido pela empregadora e conforme concessão do auxílio de incapacidade temporária NB 91/626.104.143-5.
Para mais, o requerente juntou aos autos o atendimento dos requisitos exigidos para a concessão do auxílio-acidente: A qualidade de segurado à época do acidente foi comprovada com a carteira de trabalho juntada às fls. 43/49; Perícia técnica comprovando a incapacidade permanente parcial às fls. 68/78; Nexo causal entre o quadro apresentado pelo requerente e o acidente de trabalho noticiado foi demonstrado não só pelo teor da prova técnica, como também pela concessão administrativa do auxílio-doença por acidente de trabalho (fls. 27).
Conforme comprovado por meio do laudo pericial (fls. 75), o requerente apresenta prejuízo funcional da mão esquerda em decorrência do referido acidente, estando o autor parcialmente incapaz para o trabalho.
Deste modo, sabendo-se que as atividades exercidas pelo requerente são eminentemente físicas na sua função de montador mecânico, as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo.
Diante do exposto, a requerida apresentou proposta de acordo, que foi expressamente aceita pelo requerente (fls. 126).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 109/113 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito.
Ademais, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A autarquia requerida é isenta de custas processuais, contudo, deverá arcar com os honorários advocatícios, conforme estipulado na proposta, no referente a 10% do valor atualizado do acordo.
Tendo em vista que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer, a sentença transita em julgado na data da publicação da sentença.
Após, distribua o interessado o cumprimento de sentença respectivo para apuração dos atrasados, nos termos do acordado.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: PAULA FABIANI PEREIRA FIRMINO (OAB 342721/SP) -
03/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:36
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:50
Juntada de Mandado
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31/03/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 08:45
Recebida a Petição Inicial
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15/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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12/09/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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