TJSP - 1518602-11.2019.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518602-11.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Rogerio Nunes Pereira Maia -
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA em face de Rogerio Nunes Pereira Maia, visando à cobrança de valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel indicado nos autos (CDA - 2017198099, 2017273632, 2019343643, 2019365290).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que não é mais a proprietária do imóvel objeto da execução, pois este foi alienado a terceiro, razão pela qual entende não ser responsável pelo pagamento do tributo.
O Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, defendendo que, conforme os registros do Cadastro Imobiliário Municipal e/ou do Cartório de Registro de Imóveis, a executada ainda figura como proprietária do bem no período discutido. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel em questão.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".
Ademais, a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto está vinculada à titularidade registrada no Cadastro Imobiliário Municipal, salvo comprovação cabal de transferência de propriedade.
No caso em tela, a parte executada alega que alienou o imóvel, mas não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a efetiva transferência da propriedade, como, por exemplo, o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, requisito essencial para a configuração da transferência de domínio, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil.
Ademais, o mero contrato de compra e venda, ainda que acompanhado de eventual termo de posse, não é suficiente para afastar a responsabilidade da executada, caso não tenha sido formalizada a transferência perante o registro público competente.
Dessa forma, persiste a presunção de legitimidade do lançamento fiscal realizado pelo Município, considerando-se o excipiente como a legítimo responsável tributário pelo pagamento do IPTU relativo ao período discutido nos autos.
Ante o exposto, rejeito a alegação da parte executada de ilegitimidade passiva e determino o prosseguimento da execução fiscal, mantendo a parte executada como responsável tributária pelo débito de IPTU descrito na inicial.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: VINICIUS MANSANE VERNIER (OAB 288459/SP), VICTOR MANSANE VERNIER (OAB 265063/SP) -
03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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04/12/2024 14:16
Reativação de Processo Suspenso
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11/10/2024 22:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 17:42
Arquivado Provisoriamente
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17/06/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 14:32
Processo Suspenso por 1 ano
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02/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2022.
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20/04/2021 02:53
Suspensão do Prazo
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28/03/2021 06:42
Suspensão do Prazo
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22/03/2021 16:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2020 10:08
Expedição de Carta.
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28/05/2020 10:08
Expedição de Carta.
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27/05/2020 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/05/2020 15:25
Conclusos para decisão
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10/12/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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