TJSP - 1505646-68.2023.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: SAMIR ALEXSANDER OTAVIO DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Não informada, RG 38142277, CPF *29.***.*01-52, pai SILVIO OTAVIO DOS SANTOS, mãe SANDRA APARECIDA DE SOUZA, Nascido/Nascida em 05/11/1998, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Sao Geraldo, 133, Jardim Valo Verde, CEP 06814-260, Embu das Artes - SP, Fone (11)98862-0539. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “...
VISTOS. SAMIR ALEXSANDER OTAVIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal, porque, conforme a peça acusatória, no dia 06 de outubro de 2023, no período noturno, na Rua São Geraldo, 133, Jardim Valo Verde, nesta cidade e Comarca de Embu das Artes, durante o repouso noturno, subtraiu, para si, o veículo VW/FOX 1.0, cor preta, placas de identificação EGI0800, que estava sob a posse da vítima Jean de Abreu Gomes. A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2024 (fls. 49/50). O réu foi pessoalmente citado (fls. 68) e apresentou resposta à acusação (fls. 67). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas comuns. Ao final, foi decretada a revelia do acusado (mídias digitais acostadas aos autos). O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em alegações finais pleiteou a absolvição ante a ausência de provas concretas ainda destacou que o tipo penal se enquadra como apropriação indébita, pois não havia intenção de furtar. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO... ...Diante destas circunstâncias, de rigor a procedência da ação penal. Passo, pois, à dosimetria da pena. Na primeira fase e orientada pelas diretrizes fixadas no artigo 59, do Código Penal, observo que o réu não possui antecedentes (fls. 57/59 e 60/62). Entretanto, posteriormente aos fatos, respondeu por crime de roubo, inclusive foi definitivamente condenado (fls. 60), de modo que evidente sua personalidade desvirtuada, voltada para prática de delitos como seu meio de vida, indicando conduta criminosa habitual Assim, elevo a pena-base em 1/6, estabelecendo-a em 01 ano e 02 meses de reclusão, além de 12 dias-multa. Na segunda fase da aplicação da reprimenda, ausentes atenuantes e agravantes. Na terceira e última fase da aplicação da pena, elevo a pena em 1/3, ante o furto ter sido praticado durante o repouso noturno, alcançando, pois, 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. Assim, torno definitiva a pena supra. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, em que pese o montante de pena, considerando as circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial semiaberto para desconto da reprimenda. Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, CONDENO o réu SAMIR ALEXSANDER OTAVIO DOS SANTOS, como incurso no artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa, como incurso no artigo 155, §1°, do Código Penal. O valor do dia-multa será o mínimo legal, pois não demonstradas as condições financeiras do condenado. Considerando as circunstâncias judicias negativas, inviável a substituição da pena ou a concessão de qualquer benefício legal ao réu. Faculto ao réu o apelo em liberdade. Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral, a fim de que seja suspenso os seus direitos políticos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República. Taxa judiciária pelo réu, nos moldes da legislação estadual aplicável, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. Deferida, no mais, a gratuidade de justiça.Publicada sentença na audiência, saem os presentes intimados. Embu das Artes, 17 de junho de 2025...”., e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. -
04/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:12
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 01:00:00, 1ª Vara Judicial.
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06/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:09
Nomeado Defensor Dativo
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10/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 12:54
Recebida a denúncia
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01/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:23
Evoluída a classe de 279 para 283
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10/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Denúncia
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09/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 15:42
Suspensão do Prazo
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12/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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