TJSP - 1085051-26.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085051-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Jurandir Garcia Siciliano Neto -
Vistos.
Fls. 11/13: Recebo a emenda à inicial.
Perfilho o entendimento adotado também pelo Colégio Recursal no sentido de que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição.
Assim, DEFIRO a tutela provisória para determinar à ré que proceda ao desligamento da parte autora da referida assistência, abstendo-se da cobrança da equivalente contribuição mensal.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCIO RABELO DIEGUES (OAB 146206/SP) -
09/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:52
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 19:23
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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