TJSP - 1021519-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021519-89.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Afonso Simões Pires -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios na prioridade na tramitação.
Anote-se.
A narrativa da parte autora quanto a ter sido vítima de golpe é verossímil e não destoa de outros casos narrados a esse juízo, envolvendo crédito em conta seguido de transferência não autorizada de valores a terceiros.
Por outro lado, a urgência encontra-se caracterizada em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário que recebe, sua única fonte de renda, diminuído substancialmente pelas parcelas que serão descontadas mensalmente.
Assim, até que se comprovem as circunstâncias da contratação, defiro a liminar para suspender as cobranças referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 532617344, no valor de R$ 78.219,60, na conta 0010388-88, da agência 2548 do banco requerido.
Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela parte interessada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: SAMIR TOMAZI (OAB 117862/RS) -
29/08/2025 14:41
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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