TJSP - 1005259-07.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ransani Gatto (OAB 417711/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP) Processo 1005259-07.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Americo Biondo - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Americo Biondo, qualificado nos autos, em face de Banco Santander, igualmente qualificado.
Alegou, em síntese, que recebeu telefonema em que informaram que seria possível reduzir o valor da parcela de seu empréstimo consignado e que para fazer a simulação da redução seria necessário o envio de documentos; entretanto, a pessoa não trabalhava para o banco BMG, banco no qual possui um empréstimo, mas no banco-réu e realizou uma operação diversa, procedendo a contratação de outro empréstimo consignado; só percebeu quando quando foi creditado em sua conta o valor de R$ 48.593,48; o desconto desse empréstimo é de R$ 1.319,28 mensais; requereu aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, perícia grafotécnica para provar que não apôs assinatura no contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, a repetição do indébito, de forma dobrada, a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente os descontos sob pena de multa diária e gratuidade de justiça.
Juntou documentos (fls. 18/23).
Comprovante de depósito judicial do montante do empréstimo (fls. 24/26).
Decisão (fls. 27) deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do réu (fls. 32/33) para demonstrar o cumprimento do pedido liminar.
Citado, o banco-réu apresentou contestação (fls. 39/48).
Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e falta de interesse de agir, dado que não houve tentativa de solução por via administrativa.
No mérito, aduziu que a contratação ocorreu por via digital e possui assinatura eletrônica do autor, além de possuir algoritmos de reconhecimento facial e prevenção de fraudes.
O empréstimo consignado foi firmado em 19.04.2023, n. 268979956 a ser pago em 74 parcelas mensais; não houve comprovação de fraude na contratação do empréstimo e, portanto, não houve ato ilícito por parte do banco e mesmo que se comprove fraude, não extrapolou o mero aborrecimento; não houve pagamento em excesso e nem má-fé na cobrança, o que afasta o pedido de devolução de forma dobrada.
Requereu condenação do autor por litigância de má-fé.
Juntou documentos (fls. 49/154).
Réplica (fls.167/172). É uma síntese do necessário.
Decido em saneador.
Afasto, inicialmente, a preliminar de necessidade de comprovação de domicílio, visto que o inciso II do art. 319 do CPC, exige a mera indicação do endereço da parte autora, para o recebimento da petição inicial, não sendo obrigatória a juntada do comprovante de residência.
No mais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não é necessário que o consumidor esgote a via administrativa para que possa ingressar com a ação.
A tentativa de solução extrajudicial da controvérsia não pode se traduzir em condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação.
O acesso à justiça é direito da parte, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, ao contratar o financiamento, figurou como destinatário final dos serviços fornecidos pela ré (art. 2º, caput, CDC).
Nesse sentido, cediço que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, em conformidade ao entendimento do C.
STJ, no verbete 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Os pontos controvertidos nos autos são: (1) houve a contratação do empréstimo consignado mediante contrato firmado digitalmente? (2) foi emitido comprovante do objeto contratado? (3) a contratação se deu de forma livre, consciente e consentida? Em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Incumbe ao réu o ônus da prova para comprovar que o autor contratou de forma livre e consciente o empréstimo consignado, bem como o envio da documentação pertinente ao objeto contratado.
Faculto-lhe, portanto, a juntada de eventuais provas documentais (mídia, áudio, imagem), bem como requerer as provas que entender pertinentes.
Nesse contexto, especifique o réu como pretende comprovar suas alegações, justificando-as.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/06/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2023 10:15
Expedição de Carta.
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09/05/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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