TJSP - 1002734-93.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002734-93.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Leda Lusia Tonelli Manica - - Marilena Tonelli - - Marie Anne Tonelli Rammi - - Marie Liese Tonelli Rammi -
Vistos. 1) Comprovada a legitimidade para requerer a abertura do inventário (fl.12), nomeio Leda Lusia Tonelli Manica para o cargo de inventariante, independente da assinatura do termo de compromisso. 2) Nos termos do art. 620 do CPC, deverá o inventariante prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, apresentando toda a documentação pertinente, descrevendo todos os herdeiros e os bens a serem inventariados, bem como atribuir valor a cada um destes, sob pena de remoção do cargo de inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. 3) No mesmo prazo, deverá ainda a inventariante, se ainda não presentes nos autos, apresentar: a) Certidões negativas de débitos (Municipal, Estadual e Federal) em nome da pessoa física do "de cujus" b) Certidão negativa de débitos dos imóveis a inventariar; c) Certidão de inexistência de demais dependentes habilitados juntos ao INSS, caso haja valores a serem levantados; d) Certidão negativa de distribuição judicial de inventários, arrolamentos e testamentos em nome do "de cujus". e) Certidão negativa de inventários e testamentos extrajudiciais (CENSEC). f) Comprovante de propriedade dos bens móveis a inventariar, observando que os comprovantes de propriedade de bens imóveis deverão ser juntados de forma atualizada (no máximo 6 meses de expedição do documento). 4) Em momento oportuno, providencie o inventariante o cadastramento do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal para apuração do imposto devido, bem como comprove sua quitação, sob pena de não homologação da partilha. 5) Ressalto, por fim, que toda documentação deverá ser juntada em ato único, evitando- se assim o tumulto processual. 6) Apresentados os documentos necessários para o processamento da demanda, lavre-se a certidão de regularidade documental, intimando-se a inventariante para suprir eventuais documentos faltantes.
Intime-se. - ADV: ARMANDO BARONE BRIANI (OAB 480865/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), ARMANDO BARONE BRIANI (OAB 480865/SP), ARMANDO BARONE BRIANI (OAB 480865/SP), ARMANDO BARONE BRIANI (OAB 480865/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP) -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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