TJSP - 1009315-86.2024.8.26.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lucilia Alcione Prata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:29
Prazo
-
21/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009315-86.2024.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Beltrame Lage - Apelado: Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Apelado: Terraças Jaraguá - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Voto nº 985 Apelação Cível nº 1009315-86.2024.8.26.0004. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Lucilia Alcione Prata Apelantes: Daniel Beltrame Lage Apelados: Enplan Engenharia e Construtora Ltda e outro Comarca: 4ª Vara Cível da Lapa de São Paulo/SP Juiz(a) Prolator(a): Dr(a).
Raphael Garcia Pinto APELAÇÃO CÍVEL RESCISÃO CONTRATUAL.
Recurso interposto sem comprovação do preparo.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Agravo interno desprovido.
Ausência de recolhimento das custas.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Beltrame Lage contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual ajuizada por Enplan Engenharia e Construtora Ltda. e Terraças Jaraguá Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., rescindindo o contrato firmado entre as partes e condenando o réu à devolução parcial das quantias pagas, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, diante da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica.
Regularmente intimado para apresentar os documentos comprobatórios exigidos, quedou-se inerte.
Contra a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou a comprovação do preparo, foi interposto agravo interno, que restou desprovido por esta Câmara.
Assim, diante da ausência de recolhimento das custas no prazo legal, configurada está a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC, que impõe o recolhimento prévio e integral como pressuposto de admissibilidade.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo interno, pois referido recurso não possui efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, do CPC.
Mantida a decisão colegiada que negou provimento ao agravo, a deserção é consequência necessária.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em razão de sua DESERÇÃO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Mantida, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
LUCILIA ALCIONE PRATA Relator - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Vinicius Azevedo Navarro (OAB: 277597/SP) - Nayara Batista dos Santos (OAB: 423631/SP) - 4º andar -
19/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 11:10
Decisão Monocrática registrada
-
19/08/2025 10:41
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
14/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:06
Prazo
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:04
Subprocesso Cadastrado
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01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:02
Subprocesso Cadastrado
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28/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:00
Despacho
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
16/06/2025 12:54
Despacho
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15/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 15:13
Requisição de Informações
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02/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 14:06
Prazo
-
23/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
17/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/01/2025 12:36
Despacho
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16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:20
Distribuído por competência exclusiva
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19/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/12/2024 14:24
Processo Cadastrado
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18/12/2024 10:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1511225-06.2021.8.26.0228
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Rafael Sales de Lima
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