TJSP - 4001167-63.2025.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001167-63.2025.8.26.0048/SP AUTOR: AVINER AUGUSTO PATROCINIO SILVA (Representado)ADVOGADO(A): TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO (OAB SP424842)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WAGNER CESAR LEME PATROCINIO (Representante)ADVOGADO(A): TAMIRES SANCHES PATROCÍNIO (OAB SP424842) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO proposta por AVINER AUGUSTO PATROCINIO SILVA contra ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE CLASSE ÚNICA ABERTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) estava com seu nome negativado por pendência financeira junto ao Banco Itaú S/A no valor original de R$ 6.305,59 (seis mil trezentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos); b) em 20.09.2024 realizou acordo no portal do SERASA, havendo o pagamento da dívida com desconto no montante de R$ 756,48 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos); c) após a quitação, seu nome foi retirado do cadastro de inadimplentes; d) em maio do corrente ano, seu nome foi novamente negativado no SERASA e SCPC pelo mesmo débito, por ordem da empresa requerida, que absorveu o débito bancário; e) o valor cobrado pela requerida é de R$ 12.652,91 (doze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), referente à dívida já paga vinculada ao contrato n. 0002.6505.6902.0000 junto ao Banco Itaú S/A; f) após o pagamento do acordo, não utilizou mais seu cartão de crédito e encerrou sua conta bancária no Itaú; g) entrou em contato com a requerida para verificar a origem da restrição, enviou comprovante de pagamento via WhatsApp e e-mail; h) a empresa solicitou prazo de 20 dias úteis para regularização, o que não ocorreu.
Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) tutela provisória de urgência para imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (iii) a confirmação da liminar com a declaração de inexistência do débito e condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 1.
O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento no presente momento processual.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor tenha juntado comprovante de pagamento de acordo realizado junto ao Banco Itaú S/A (Evento 1, páginas 37), não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.
A questão demanda análise mais aprofundada acerca da legitimidade da cessão de crédito, da regularidade da notificação ao devedor sobre a cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil, e da eventual quitação do débito perante o cessionário.
Ademais, o documento juntado demonstra pagamento de valor substancialmente inferior ao débito original (R$ 756,48 de um total de R$ 6.305,59), havendo necessidade de verificar os exatos termos do acordo celebrado e se este efetivamente quitou a integralidade da obrigação ou apenas parte dela.
A absorção do crédito pela empresa requerida e a natureza da obrigação assumida demandam cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo de verossimilhança próprio da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2.
No que pertine ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações.
Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar.
Destarte, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) informe acerca da posse e/ou propriedade de bem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso; f) informe acerca da qualidade de sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada.
Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. 3.
Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser estruturado segundo o princípio da cooperação, impondo-se às partes, procuradores e auxiliares da justiça o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito efetiva.
De igual modo, os artigos 77 e 378 do CPC reforçam a incumbência de todos aqueles que participam do processo de agir com boa-fé, lealdade e colaboração, contribuindo para a adequada e célere prestação jurisdicional.
Nesse contexto, recomenda-se que as partes e advogados atentem para o uso adequado do sistema EPROC, especialmente quanto à correta classificação e nomeação das peças processuais no momento do protocolo.
O cadastramento inadequado de petições e documentos pode comprometer a tramitação regular do feito, dificultar a identificação das manifestações nos autos e gerar retrabalho para a secretaria.
Também é essencial indicar com precisão os endereços das partes, preferindo sempre aqueles atualizados e completos, a fim de evitar nulidades e atrasos nas citações e intimações.
Para auxiliar na utilização do sistema, encontra-se disponível o portal de Manuais e Tutoriais – Público Externo – Advogados no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/eproc/ManuaisTutoriais, bem como a seção InfoEPROC, que reúne informativos atualizados sobre o uso do sistema, acessível em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index.
Intime-se. -
04/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:45
Determinada a intimação
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04/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVINER AUGUSTO PATROCINIO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/09/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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