TJSP - 4000159-37.2025.8.26.0279
1ª instância - 02 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000159-37.2025.8.26.0279/SP REQUERENTE: FRANLLELY ALBERTO BRICENO GALLOADVOGADO(A): ANA CARLA ALVES COELHO (OAB SP496168) DESPACHO/DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ainda que a contratação de advogado particular constitua opção facultada pela lei (art. 99, § 4º do CPC), a parte autora não trouxe documento algum que comprove a sua situação financeira e de que não reúne condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
De todo modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, bem como para averiguar a real condição financeira, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) de sua titularidade; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas que estiverem ativas no relatório do item “a”, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação. e) informar se possui imóveis e veículos, com a juntada de documentos comprobatórios (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP & https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo).
A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. f) informar se possui alguma empresa em seu nome.
Além disso, deverão ser juntadas as mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito, com a consequente intimação da parte para fins de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. -
04/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANLLELY ALBERTO BRICENO GALLO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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