TJSP - 1009835-56.2025.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009835-56.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Fernando Lucas - - Amanda Cristina de Souza - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade.
Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC.
Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas.
Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.
Sob tal enfoque, como os autores não comprovaram ser pobres na acepção jurídica do termo, considerando as profissões declaradas de mecânico de manutenção e analista de atendimento ao cliente, bem como a capacidade financeira demonstrada ao efetuar o pagamento de R$ 41.500,00 pelo lote, e por terem contratado advogado particular para defender seus interesses, indefiro-lhes os benefícios da Gratuidade Processual e determino o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
II - Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio da matrícula nº 20.213, relativa à gleba denominada "Barroquinha Gleba I", sob a alegação de que o notório colapso financeiro da sócia administradora e a grave incerteza acerca da aprovação do registro do loteamento colocam o imóvel em vulnerabilidade, sendo este o único ativo capaz de assegurar a futura restituição dos valores pagos.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque o bloqueio recairia sobre a matrícula-mãe de todo o empreendimento, de modo que a medida é extremamente gravosa que poderia impedir a própria regularização do loteamento em prejuízo de outros eventuais adquirentes.
Ademais, a questão sobre a viabilidade do registro já é objeto de análise no processo de suscitação de dúvida nº 1002463-43.2023.8.26.0372, que tramita perante a 1ª Vara Cível do Foro de Monte Mor, cujo desfecho é incerto, o que torna a medida, neste momento, temerária e desproporcional.
Portanto, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor ou até mesmo o perigo da demora, entendo que não é o caso de concessão da tutela de urgência.
III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Após o recolhimento das custas iniciais e emenda da inicial, se em termos, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção).
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Intime-se. - ADV: ROGER SANTOS FLOR (OAB 481998/SP), ROGER SANTOS FLOR (OAB 481998/SP) -
03/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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30/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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