TJSP - 1002740-03.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002740-03.2025.8.26.0659 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - Maria Cristina da Silva -
Vistos.
Valor da causa.
Ao contrário do que sustenta a parte, nas demandas em que se debate a concreção do direito individual à tutela da saúde, o valor da causa deve corresponder ao valor do equivalente em pecúnia do pedido formulado (valor dos medicamentos ou do procedimento).
Assim, a competência deste juízo especializado apenas se configura quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários-mínimos.
Assim, para aferir a competência deste juízo especializado, deverá a parte demandante emendar a inicial, comprovando o valor do procedimento cirúrgico pleiteado.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Liminar.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência para evitar perecimento de direito.
Cuida-se de pedido de liminar para que a FESP seja compelida à realização da cirurgia descrita na inicial.
Decido.
Pressupostos para a concessão da tutela são (a) a probabilidade da existência do direito e (b) o risco de dano para a parte ou para o resultado útil do processo.
O primeiro pressuposto não está preenchido, porquanto não há provas de que a parte necessita realizar a cirurgia os relatórios médicos juntados às fls. 23/26 demonstram apenas que a parte necessita passar por consulta com médico especialista em joelho, para avaliação do caso.
Tampouco restou demonstrada a mora do ente público na realização do ato.
Assim, indefiro a liminar.
Int. - ADV: CLÉSIO VOLDENEI DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 362088/SP) -
03/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002740-03.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Maria Cristina da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação movida em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na qual a parte autora objetiva tratamento de saúde.
No entanto, não obstante a ação tenha sido distribuída a este juízo, é fato inconteste que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.... § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, o valor da ação é de R$ 1.000,00, que não ultrapassa o valor máximo de 60 salários mínimos estabelecido no aludido dispositivo.
Por outro lado, não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca, a competência para processamento e julgamento das ações que se enquadrem na hipótese do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 é do Juizado Especial Cível Estadual, nos termos do Provimento 2.203/2014, que assim dispõe: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; Dessa forma, tratando-se o presente feito de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e não havendo tal juízo instalado nesta comarca, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível local.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se. - ADV: CLÉSIO VOLDENEI DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 362088/SP) -
29/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:05
Declarada incompetência
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29/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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