TJSP - 1506918-93.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506918-93.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Toledo Ferrari Construtora e Incorporadora Ltd -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Diante do comparecimento espontâneo, fica o executado devidamente citado para os atos e termos da ação proposta.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.
Verificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente, sucessivos pedido de sobrestamento sem fundamentação ou no caso da própria exequente requerer, determino, se em termos, a suspensão na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, iniciando-se, com a intimação,o prazo processual independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Portanto, intimada a exequente para o prosseguimento e certificado o decurso sem manifestação, suspenda-se, independentemente de nova intimação ou ciência da Fazenda.
No mais, tendo em vista o depósito integral, reputo garantida a execução.
Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto.
O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado.
Aguarde-se o desfecho dos embargos 1000971-18.2025.8.26.0090.
Decorrido o prazo de 01 ano, certifique a Serventia se ocorreu o julgamento definitivo, ficando, desde já, determinadas novas suspensões pelo mesmo prazo sem necessidade de nova remessa à conclusão, abertura de vista ou ciência às partes, bastando à Serventia lançar certidão padronizada sobre a ocorrência.
Sem prejuízo, ressalto que, não obstante eventual recebimento dos embargos no efeito suspensivo, a concessão não impede a realização de atos de reforço da penhora.
Com efeito, o valor da garantia deverá obrigatoriamente corresponder ao débito na data do depósito.
Portanto, se a execução estiver garantida por depósito, caso a exequente reclame pela complementação, nos termos acima, abra-se vista, por ato ordinatório, para que o executado efetue o complemento no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora coercitiva.
Consigno que eventual impugnação será rejeitada liminarmente se ausente o valor que o executado entende correto.
Int. - ADV: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:56
Apensado ao processo
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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