TJSP - 4000172-40.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4000172-40.2025.8.26.0601/SP EMBARGANTE: JULIO JOSE CHEHOUAN FRANCO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB SP329644)EMBARGADO: ERIK AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB SP386022) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos à Execução, com pedido de tutela provisória, que JULIO JOSE CHEHOUAN FRANCO DE SOUZA ajuizou contra ERIK AUGUSTO DE AZEVEDO OLIVEIRA, autor da execução de titulo extrajudicial de nº 1001282-28.2025.8.26.0601.
O embargante aduziu, em síntese, que a execução é indevida, pois o título que a embasa carece de exigibilidade e a obrigação nele contida jamais se aperfeiçoou.
Requereu, assim, a tutela de urgência para o cancelamento da averbação premonitória (Av. 10) na matrícula nº 22.096 do CRI de Socorro, independentemente de garantia. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como sabido, o deferimento do pedido de tutela provisória, seja na modalidade satisfativa, seja na cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a análise em cognição sumária e não exauriente das alegações e dos elementos de prova constantes nos autos permite concluir ser caso de indeferimento da medida pleiteada.
Em que pese os argumentos do embargante, não estando presente a garantida a execução, um dos requisitos indispensáveis para atribuição do efeito suspensivo que preconiza o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, é o caso de indeferimento da tutela pleiteada.
Diante disso, recebo os embargos, porém, sem efeito suspensivo, da execução nº 1001282-28.2025.8.26.0601, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil.
Providencie a z.
Serventia a certificação da oposição dos presentes embargos nos autos do processo de execução nº 1001282-28.2025.8.26.0601 (SAJ), bem como quanto às partes e seus procuradores.
Manifeste-se a parte exequente/embargada, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Socorro, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SOCORRO02CUM01 para SOCORRO01CUM01)
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 4000172-40.2025.8.26.0601/SP EMBARGANTE: JULIO JOSE CHEHOUAN FRANCO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE TOMEISHY DO AMARAL AIKAWA (OAB SP329644) DESPACHO/DECISÃO Visto. Observo que se tratam de embargos interpostos contra a execução de nº 1001282-28.2025.8.26.0601, que tramita perante a 1ª Vara Judicial local.
De acordo com o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência à execução embargada.
Assim sendo, determino a redistribuição destes embargos à execução à 1ª Vara Judicial local, por dependência à execução de nº 1001282-28.2025.8.26.0601 que lhe deu origem, visto ser aquele o Juízo competente para apreciação destes embargos.
Intime-se. -
04/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:14
Despacho
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02/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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