TJSP - 0000646-33.2024.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000646-33.2024.8.26.0466 (processo principal 1001411-89.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Maria Cleuza Rubim - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA CLEUZA RUBIM em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intimada a parte executada para efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 123/125), transcorreu in albis o seu prazo, sem que comprovasse a quitação do débito ou apresentasse impugnação (fl. 126).
Deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, foi dada ciência às partes acerca do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD (fl. 135).
Sobreveio impugnação ao valor penhorado às fls. 138/149.
Aduz a parte executada que efetuou o pagamento integral da execução de maneira tempestiva, tendo sido realizado um primeiro depósito judicial no montante de R$ 9.814,99 em 28 de junho de 2024, um depósito judicial de R$ 1.488,98 em 14 de agosto de 2024 e um depósito a título de garantia judicial, no montante de R$ 6.274,10, em 14/01/2025, razão pela qual o bloqueio judicial realizado é indevido.
Ainda, pontua que há excessiva cobrança, uma vez que houve equívoco da parte Exequente no tocante ao número de parcelas efetivamente descontadas, sendo que a instituição financeira procedeu com a liquidação do contrato objeto da presente demanda 2021.
Ressalta a impossibilidade de executar um valor não previsto no título executivo judicial e indicou que não há saldo remanescente devido pelo executado, apresentando a planilha de cálculo de fls. 150/152.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 159/161.
Por Decisão de fl. 164, restou consignado que a planilha de cálculo não deve exceder o quanto decidido nos autos do processo de conhecimento.
Assim, foi determinado à exequente que apresentasse os extratos bancários, comprovando os descontos sofridos no período de novembro de 2021 e agosto de 2024. Às fls. 171/178, a exequente juntou os extratos para averiguação.
Intimado para se manifestar a respeito (fls. 179/181), o Executado permaneceu inerte (fl. 182). É o relatório.
Decido.
Os extratos anexados às fls. 171/178 não comprovam que os descontos referentes aos contratos de n° 627923144 e de n° 626593657, nos valores mensais de R$ 94,75 e R$ 19,30, respectivamente, perduraram no período de novembro de 2021 a agosto de 2024.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente excedem os limites do título executivo judicial e devem ser ajustados.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte executada às fls. 150/152 não podem ser acolhidos, pois não contemplam a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para cumprimento da sentença, impõe-se automaticamente a incidência da multa e dos honorários, como forma de sanção pelo inadimplemento e estímulo à satisfação célere da obrigação.
No caso dos autos, embora os depósitos judiciais tenham sido realizados antes da instauração do cumprimento de sentença, a parte executada não os comunicou tempestivamente nos autos, tampouco apresentou qualquer manifestação dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento (fl. 126), conforme exige o artigo 523 do CPC.
A ausência de comprovação do pagamento voluntário dentro do prazo legal impede o afastamento da penalidade prevista no §1º do artigo 523, pois o cumprimento espontâneo da obrigação deve ser efetivo e tempestivamente informado nos autos, permitindo à parte exequente reconhecer a satisfação da dívida e evitar a adoção de medidas coercitivas.
A comunicação tardia dos depósitos, feita apenas após o bloqueio judicial, não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários, uma vez que a parte exequente foi compelida a instaurar o cumprimento de sentença para obter a satisfação do crédito, arcando com os ônus processuais correspondentes.
Ante o exposto, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de novos cálculos, excluindo-se os valores do período de novembro de 2021 a agosto de 2024, mas incluindo a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Com a juntada, intime-se o banco executado para manifestação.
Em caso de impugnação aos novos cálculos, intime-se a exequente para se manifestar.
Após, tornem os autos conclusos para análise da liberação dos valores.
Int. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 17:07
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 23:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 06:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:22
Bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 19:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 20:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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