TJSP - 1000602-62.2023.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Alberto de SA Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Prazo
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09/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000602-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anglia Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Maxwell Herys Ferreira - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE PELO IGP-M E A SUBSTITUIU PELO INPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA.
CITAÇÃO VÁLIDA, RECEBIDA SEM RESSALVAS, EM ENDEREÇO UTILIZADO EM OUTROS PROCESSOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO ART. 248, §2º DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA NORMA PROTETIVA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE PELO IGP-M PACTUADA DE FORMA CLARA E VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTA C.
CÂMARA RECONHECE O IGP-M COMO ÍNDICE ADEQUADO PARA CONTRATOS IMOBILIÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA RESTABELECER O ÍNDICE PACTUADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Marcelo Ghellardi (OAB: 339732/SP) - Eduardo Junqueira Martins Godoy Oliveira (OAB: 400902/SP) - 5º andar -
04/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 13:06
Acórdão registrado
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04/09/2025 11:11
Julgado virtualmente
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02/09/2025 15:14
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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04/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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03/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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02/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/03/2025 15:21
Processo Cadastrado
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24/03/2025 18:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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