TJSP - 1001536-30.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001536-30.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Joao Batista Looze -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar proposta por FINAMAX S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOÃO BATISTA LOOZE, na qual alega que celebrou com o requerido, em 28/11/2023, contrato de financiamento nº 501242323171, no valor de R$ 24.949,44, a ser pago em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 693,04 cada, com primeira parcela vencendo em 28/12/2023.
Como garantia das obrigações assumidas, o requerido alienou fiduciariamente veículo Ford Ecosport XL 1.6, ano 2008/2008, cor vermelha, placa NHJ8431, chassi nº 9BFZE14P988919715, Renavam *09.***.*42-01.
Sustenta que o requerido deixou de pagar as parcelas a partir da nº 14, vencida em 28/01/2025, sendo devidamente constituído em mora através de competente cartório, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante desses fatos, sustenta a legitimidade da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com base no inadimplemento contratual e na legislação específica aplicável ao instituto da alienação fiduciária de bens móveis.
Ao final, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu para pagamento da dívida no prazo de 5 dias ou contestação em 15 dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade em favor do autor, além de autorização para força policial e arrombamento se necessário.
Por meio da decisão proferida às fls. 30/31, foi deferida a liminar de busca e apreensão, determinando-se o depósito do bem em mãos do autor e a citação do réu para pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias ou apresentação de defesa em 15 dias.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido positivamente em 01/04/2025, conforme certidão de fls. 43, sendo o veículo apreendido e depositado em poder do preposto William Delfino de Pinho.
O requerido não foi encontrado no momento da diligência.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 48/50, na qual assevera ter efetuado depósito judicial do valor total da dívida no montante de R$ 10.600,67, conforme planilha de cálculos apresentada nos autos, pleiteando a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e a devolução do veículo apreendido.
Sustenta fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por ser economicamente hipossuficiente.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda face ao adimplemento da obrigação, requerendo a devolução do bem e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
O depósito judicial foi efetivamente realizado em 07/04/2025, no valor de R$ 10.600,67, conforme comprovante de fls. 51/52.
A parte autora manifestou-se às fls. 57/60, concordando com os valores depositados e informando estar em contato com o requerido para restituição do veículo, mas impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Posteriormente, às fls. 63/65, o requerido informou ter recebido mensagem da requerente disponibilizando o veículo para venda, contrariando a informação de que estaria sendo restituído, e reiterou o pedido de devolução imediata do bem.
A parte autora comprovou a restituição do veículo através de termo anexo às fls. 72.
Por decisão de fls. 78, foi determinado o levantamento dos valores depositados e condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à comprovação da necessidade mediante apresentação de documentos específicos no prazo de 15 dias.
Intimado para cumprimento da decisão, o requerido quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 89, encerrando-se o prazo em 27/08/2025 sem manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada.
Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com posterior adimplemento da obrigação pelo devedor fiduciante.
Pois bem.
A ação de busca e apreensão constitui procedimento especial regulamentado pelo Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis nº 6.071/74, 10.931/04 e 13.043/14, aplicável aos contratos de alienação fiduciária de bens móveis.
Este instituto encontra fundamento constitucional no direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, harmonizando-se com os princípios da função social da propriedade e da proteção ao consumidor.
A alienação fiduciária, disciplinada pelos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, caracteriza-se pela transferência do domínio resolúvel de bem móvel ao credor, permanecendo o devedor com a posse direta na qualidade de depositário.
O inadimplemento da obrigação principal autoriza o credor fiduciário a buscar a recuperação do bem através do procedimento sumário estabelecido na legislação especial, que se revela instrumento eficaz de realização do crédito e redução dos custos de transação no mercado financeiro.
No caso em tela, encontram-se satisfeitos todos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada na inicial.
Primeiro, a existência de contrato de alienação fiduciária devidamente formalizado, conforme Cédula de Crédito Bancário acostada às fls. 11/16, na qual se verifica a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo descrito.
Segundo, a comprovação do inadimplemento através da constituição em mora, realizada por meio de notificação extrajudicial protocolada em 11/02/2025 e entregue em 28/02/2025, conforme documentos de fls. 21/23, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Terceiro, a identificação precisa do bem objeto da garantia, permitindo sua localização e apreensão.
A decisão liminar de fls. 30/31 foi acertadamente proferida, reconhecendo a presença dos requisitos legais e determinando a busca e apreensão do bem alienado.
Contudo, o desenvolvimento processual subsequente revela circunstância superveniente que altera substancialmente o quadro fático e jurídico da demanda.
O requerido, no exercício da faculdade assegurada pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente através de depósito judicial no valor de R$ 10.600,67, realizado em 07/04/2025, conforme comprovante de fls. 51/52.
Este valor corresponde exatamente ao montante calculado na planilha de fls. 19, atualizada até 27/03/2025, abrangendo o principal, encargos contratuais e correção monetária.
O pagamento tempestivo da dívida, ainda que posterior à apreensão do bem, produz efeitos liberatórios plenos, extinguindo a obrigação principal e, consequentemente, a garantia fiduciária que lhe servia de acessório.
A regra "accessorium sequitur principale" determina que, satisfeita a obrigação garantida, resolve-se automaticamente o domínio fiduciário, retornando a propriedade plena ao devedor originário.
Neste sentido, dispõe o art. 1.365 do Código Civil que "é nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento", evidenciando que o instituto destina-se exclusivamente à garantia do crédito, não à apropriação definitiva do bem pelo credor.
A posterior restituição do veículo pela parte autora, documentada às fls. 72, reconhece implicitamente a extinção da obrigação e o restabelecimento da propriedade plena em favor do requerido.
Tal conduta revela boa-fé processual e adequada interpretação dos efeitos jurídicos do pagamento realizado, evitando o enriquecimento sem causa que resultaria da manutenção simultânea do bem e do valor correspondente à dívida.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, verifico que, embora intimado por decisão específica de fls. 78 para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentos indispensáveis, quedou-se inerte durante todo o prazo concedido, conforme certificado às fls. 89.
A presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza não dispensa a comprovação quando há fundadas razões para questionar a alegada hipossuficiência, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar sua condição econômica mediante elementos objetivos.
A inércia na apresentação dos documentos solicitados implica indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registro que o levantamento dos valores depositados pela parte autora foi devidamente autorizado e processado, conforme Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250731155116085991, às fls. 90, completando-se assim o ciclo de satisfação do crédito originalmente inadimplido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da extinção da obrigação pelo pagamento integral da dívida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal.
Consequentemente, declaro extinta a garantia fiduciária constituída sobre o veículo descrito na inicial, determinando o restabelecimento da propriedade plena em favor do requerido JOÃO BATISTA LOOZE.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, por falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e o rápido deslinde processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), CLAITON ELDER NEGRIZOLI (OAB 353983/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:14
Julgada improcedente a ação
-
05/09/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Mandado
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04/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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