TJSP - 1027429-66.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027429-66.2024.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial San Sebastian -
Vistos. 1.
A parte exequente pleiteou novamente o bloqueio de valores em nome da parte executada, entretanto, pedido idêntico foi deferido e diligenciado de 23 de janeiro a 23 de fevereiro de 2025 (páginas 130/142), sem êxito na localização de ativos financeiros suficientes para a garantia da execução ou cumprimento de título executivo judicial.
Não há como se acolher a reiteração, sem notícias nos autos de que a situação financeira da parte executada tenha sido alterada.
Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilização do Poder Judiciário à conveniência da partes, sem restrições, que no período nem sequer indicou qualquer bem passível de penhora.
Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da parte exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Sisbajud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Recurso Especial - Processo Civil - (...) III- a denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-JUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-JUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V- Recurso Especial impróvido" (3ª Turma, REsp 1.284.587-SP, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.02.2012, DJE 01.03.2012).
A diligência anterior foi realizada há pouco mais de seis meses, não tendo decorrido o lapso de tempo suficiente para que houve alteração no panorama fático-econômico da parte executada, não se mostrando adequada a reiteração.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Suspensão do processo - Pedido de desarquivamento - Reiteração do pedido de pesquisa via BACEN-JUD - Art. 655-A do Código de Processo Civil, inexistência de restrição, em termos quantitativos - Viabilidade - Razoabilidade de pedido realizado após um ano da última diligência - Decisão reformada - Agravo provido, para o fim de deferir a pesquisa via BACEN-JUD" (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, AI 0107609-62.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Coutinho de Arruda, j. 28.07.2011).
Levando-se em consideração que não houve demonstração da alteração da situação financeira da parte executada e a exiguidade do tempo entre a diligência realizada e a reiteração, indefiro o pedido. 2.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 3.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:51
Arquivado Provisoriamente
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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26/06/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 12:01
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 12:00
Protocolo Juntado
-
23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/12/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 07:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 07:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:28
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:53
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 09:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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