TJSP - 1501690-07.2025.8.26.0392
1ª instância - Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:21
Recebido o recurso
-
27/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501690-07.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO DONIZETI FERREIRA - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO PAULO DONIZETI FERREIRA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena.
Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
O laudo pericial comprovou que a substância apreendida era cocaína, contudo, por não se tratar de quantidade vultosa ou extraordinária, não há elementos para ponderações negativas.
A certidão de fls. 33 a 36 comprova que o sentenciado ostenta maus antecedentes (autos n. 0002500-03.2006.8.26.0140), motivo pelo qual majoro a pena base em 1/6, elevando-a a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional.
A tese defensiva de esquecimento para o afastamento dos maus antecedentes não prospera.
Não se aplica o prazo depurador da reincidência aos maus antecedentes, tendo o STF definido, no Tema 150 em Repercussão Geral, que as condenações pretéritas, embora não sejam aptas para a reincidência, podem ser usadas para valorar negativamente os antecedentes, ainda que haja transcorrido prazo superior a cinco anos.
Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal.
No caso, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior.
Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição.
Portanto, fixo a pena final de PAULO DONIZETI FERREIRA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional.
Considerando a primariedade técnica e a pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
Em razão da pena aplicada superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77,"caput", do Código Penal.
Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita.
Decreto o perdimento do dinheiro apreendido e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência à SENAD.
Encerrada a instrução, não se demonstrou o uso do veículo GM Corsa GLS, cor azul, ano de fabricação 1.999, modelo 1.999, placa CKZ 5G75, chassi n. 9BGSJ19N0XC743570, registrado em propriedade de LEA GONÇALVES DE ROSSI, na distribuição do entorpecente.
A única informação nesse sentido foi extraída de denúncia anônima, não podendo ser usada para o perdimento do bem.
Portanto, por ausência de provas de utilização do automóvel no tráfico de entorpecentes, determino a devolução do veículo à proprietária LEA GONÇALVES DE ROSSI.
Não tendo sido demonstrada a utilização do aparelho celular apreendido nos autos para a prática do crime (fls. 12 e 13), determino a restituição ao proprietário.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Condeno PAULO DONIZETI FERREIRA ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
PAULO DONIZETI FERREIRA foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, o que constitui fato novo a justificar a concessão de liberdade provisória com a cumulação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assim, concedo a liberdade ao sentenciado cumulada com as seguintes cautelares: a)comparecimento trimestral a juízo para justificar suas atividades; b)proibição de frequentar locais em que haja consumo de substâncias entorpecentes ilícitas, e c)manter seu endereço residencial atualizado junto ao Juízo processante.
As cautelares fixadas permanecerão ativas até o trânsito em julgado.
Caso mantida a condenação, as cautelares serão extintas e terá início a execução da pena.
Expeça-se alvará de soltura.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução.
Intimem-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP) -
25/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:35
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 15:26
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:42
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 10:23
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 02:50:00, Vara Criminal.
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28/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:59
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:44
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 08:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:05
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:23
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:16
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/06/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:18
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/06/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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