TJSP - 1001804-79.2023.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 14:54
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Ferreira Dantas (OAB 187579/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Jorge Armando Paranhos da Cunha (OAB 141179/RJ) Processo 1001804-79.2023.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Reqte: Jorge Armando Paranhos da Cunha, Jorge Armando Paranhos da Cunha - Reqdo: Especialy Terceirizacao Ltda -
Vistos.
Fls. 45/51: Inicialmente, resta estabelecer que, conforme parecer apresentado pelo administrador judicial, a presente habilitação é retardatária, sendo passível de cobrança de taxa judiciária, nos termos do conforme art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05 e art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: (i) Para pessoa física: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (ii) Para pessoa jurídica: a) cópia da última declaração IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou ECF (Escrituração Financeira Contábil); ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional); ou DSPJ (Declaração Simplificada da PJ inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações). (iii) ou ainda promover o recolhimento das custas da taxa judiciária devida, conforme art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05 e art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de extinção.
Regularizados os autos, conclusos, com brevidade.
Int. e Dil. -
23/08/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 02:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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