TJSP - 0000508-62.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000508-62.2025.8.26.0650 (processo principal 0001843-24.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Mariana Xavier da Silva - Ingrid Mayara Simão -
Vistos.
Trata-se deembargos de declaraçãoopostos por Mariana Xavier da Silva, alegandoomissãona decisão de fls. 43 quanto ao pedido deparcelamento da dívida, formulado nos termos do art. 916 do CPC, bem como requerendo esclarecimento sobre o cumprimento da obrigação de fazer consistente emretratação pública nas redes sociais.
Assiste razão a embargante.
De fato, a decisão deixou de apreciar o pedido de parcelamento formulado com base no art. 916 do CPC, devidamente instruído com o depósito de 30% do valor executado e proposta de pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas mensais.
Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão sobre ponto relevante que poderia influenciar no resultado da decisão.
Assim,acolho os embargos para integrar a decisão, reconhecendo que o pedido de parcelamento não se enquadra nas execuções de título judicial e, como não aceita pela credora.
Indefiro o parcelamento.
Quanto ao segundo ponto, verifica-se que a embargada realizouretratação pública nas redes sociais, conforme determinado na sentença, utilizando a mesma plataforma em que foi publicada a ofensa, com conteúdo compatível e visibilidade equivalente.
Considerando tais elementos,reconheço como cumprida a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo da sentença, não havendo necessidade de aplicação de multa ou outras medidas coercitivas.
Diante do exposto,acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao pedido de parcelamento, determinando a intimação do exequente para manifestação e reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer relativa à retratação pública.
Intime-se. - ADV: ALEX APARECIDO BRANCO (OAB 253174/SP), BRUNO JOSE MARTINI (OAB 300753/SP) -
29/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:30
Expedição de Carta.
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02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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