TJSP - 4000518-54.2025.8.26.0483
1ª instância - Juizado Especial Civel de Presidente Venceslau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 11:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000518-54.2025.8.26.0483/SP AUTOR: ELSI DA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB SP158631) DESPACHO/DECISÃO PROCESSO Nº 4000518-54.2025.8.26.0483
Vistos.
ELSI DA SILVA QUEIROZ pleiteia ação DECLARATÓRIA C.C.
RESCISÃO CONTRATUAL - Indenização por dano material em face de ASSOCIACAO DE ORIENTACAO AS COOPERATIVAS DO NORDESTE, requerendo em sede de tutela de urgência, para que seja determinado o ressarcimento imediato dos valores devidamente corrigidos, para que o beneficiário possam concluir a obra que foi programada há anos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo evidente que tal preceito aplica-se tanto às pessoas de Direito Privados quanto as pessoas de Direito Público.
Colocada tal premissa, conclui-se que a tutela de urgência tal como a de evidência, é medida excepcional, enquanto a prestação jurisdicional ao término do processo deve ser a regra.
Para a concessão da medida postulada, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz desse preceito legal e mediante análise do pedido e dos documentos que o instruem, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela. Desta forma, não se extrai segurança a ensejar o deferimento da tutela, necessitando o feito de maior produção probatória.
Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, nada obstando que venha a ser apreciado no futuro.
Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, delibero por colher contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis nos termos do artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018.
Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Cite-se e intime-se.
Presidente Venceslau/SP, 04/09/2025. -
04/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
04/09/2025 11:57
Determinada a citação
-
04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSI DA SILVA QUEIROZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/09/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022409-03.2024.8.26.0554
Raquel de Carvalho
Fc Financeira S.A. - Credito, Financiame...
Advogado: Keygi Alves Durante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 16:20
Processo nº 1001714-94.2022.8.26.0005
Locabem Administradora de Bens Proprios ...
Matheus de Oliveira Aboni Crescini
Advogado: Mauricio Roberto de Gouveia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2022 14:38
Processo nº 1012299-37.2024.8.26.0006
Stiverson Marques Netto
Ida Garcon Marques
Advogado: Suely Aparecida Navarro Hano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 21:15
Processo nº 1001927-68.2024.8.26.0187
Valdenir Jose Ricardo Tokojima
Desenvolve Sao Paulo- Agencia de Fomento...
Advogado: Ana Camila Dognani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 15:30
Processo nº 1009020-58.2017.8.26.0533
Condominio Residencial Terras de Sao Ped...
Sueli de Alcantara Nunes Silva
Advogado: Eraldo Jose Barraca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 15:07