TJSP - 1015587-55.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 06:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015587-55.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Camila Pinheiro da Silva - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida para alterar a base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade para que este incida sobre o salário base e não sobre o salário mínimo como é feito atualmente, bem como o pagamento das diferenças de valores.
O pedido é improcedente.
O artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, assim estabelece, em relação ao agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias: "§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial" No que tange ao pagamento do adicional de insalubridade, a Lei nº 12994/2014 estabeleceu o piso salarial da categoria, bem como diretrizes para tanto, incluindo o artigo 9-A na Lei nº 11.350/06: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
No município de Bauru, a Lei Municipal nº 3.373/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores, e estabeleceu em seu art. 32, I a base de cálculo para o adicional de insalubridade.
E foi alterado pela lei nº 5975/2010, especificamente pelo artigo 54, inciso I conforme o previsto na Lei nº 7906/2025, fixando-se a atual base de cálculo para o adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 54.
Fica alterado o inciso I do art. 32 da Lei n° 3.373, de 29 de julho de 1991, com as seguintes redações: I - de insalubridade, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), do valor fixo de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). (Redação dada pela Lei nº 7906, de 08/04/2025) .
Sendo assim, considerando a existência de legislação no Município de São Paulo dispondo, especificamente, sobre o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores municipais, de rigor a sua observância, tal como aliás, prevê o supracitado artigo 9º-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.350/2006 (II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza).
Neste sentido, em casos análogos: Apelação.
Servidores públicos.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo.
Município de São Paulo.
Agente de combate às endemias.
Pretensão de que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário base.
Descabimento de incidência da Lei Federal nº 11.350/2006.
Servidores estatutários.
Aplicação das regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 10.827/90.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1064234-72.2024.8.26.0053; Relatora Desembargadora PAOLA LORENA; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; j. 16.07.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão de reajuste da base de cálculo do adicional de insalubridade pago pelo ente público municipal.
Servidor público estatutário ocupante do cargo de agente de combate a endemias.
Adicional de insalubridade que, à teor do disposto no inciso II, §3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/06, deve ser pago nos "termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza".
Legislação local que dispõe expressamente acerca da base de cálculo do referido adicional.
Tema nº 1132/STF.
Constitucionalidade do piso salarial nacional dos Agentes Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais reconhecida pelo eg.
STF que não guarda relação direta com o objeto da presente demanda.
Distinguishing.
Sentença de improcedência preservada.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1065775-43.2024.8.26.0053; Relator Desembargador MÁRCIO KAMMER DE LIMA; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; j. 16.04.2025) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por CAMILA PINHEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BAURU, e julgo extinta, a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. - ADV: JOSE FRANCISCO MARTINS (OAB 147489/SP), BERNADETTE COVOLAN ULSON (OAB 122967/SP) -
03/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:06
Julgada improcedente a ação
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28/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 01:36
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:34
Mudança de Magistrado
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27/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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