TJSP - 2079438-70.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Prazo
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03/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2079438-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracaia - Autor: Sergio Righi Filho - Ré: Elaine Marcondes de Campos -
Vistos.
Trata-se de ação rescisória do Acórdão da C. 18ª Câmara de Direito Privado, proferido na Apelação da ação de reintegração de posse n. 1002442-37.2017.8.26.0450, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Piracaia.
Insurge-se o autor SERGIO RIGHI FILHO, alegando em síntese, que foi vencido na ação de reintegração de posse movida pela requerida ELAINE MARCONDES DE CAMPOS, sendo ele condenado a pagar o valor pelo período em que residiu no imóvel objeto da reintegração de posse desde a notificação para a desocupação, por entender o Acórdão inexistir prova demonstrando que foi ele quem realmente construiu o imóvel.
Foi então que o aqui requerente ajuizou uma ação indenizatória por ter construído em terreno alheio, com base no Artigo 1255 do Código Civil, que tramitou sob o nº 1001683-68.2020.8.26.0450, na 2ª Vara Cível de Piracaia.
Esta ação foi julgada parcialmente procedente, sendo confirmada em segunda Instância, tornando então incontroverso o fato de que, foi o aqui requerente, quem construiu no imóvel situado na Rua do Sol Nascente nº 6 Condomínio Santa Fé, Bairro Pinhal, Piracaia SP, ora em fase de liquidação de sentença.
Desta feita, a decisão judicial agora proferida constitui prova nova (art. 966, VII, CPC/15), pelo que pretende a rescisão do Acórdão da ação n. 1002442-37.2017.8.26.0450 tão somente na parte indenizatória, qual seja, a obrigação de pagar aluguel do imóvel por ele mesmo construído, ou que o valor do aluguel seja fixado considerando apenas dois terços do terreno, sem incluir a construção. É O RELATÓRIO.
Pretende o autor rescindir parte do Acórdão proferido na ação n. 1002442-37.2017.8.26.0450 tão somente na parte indenizatória, sob alegação de que teve reconhecido o direito de se ver ressarcida dos gastos empregados na construção do imóvel reintegrado em favor da aqui ré, conforme sentença proferida na ação nº 1001683-68.2020.8.26.0450.
Contudo, a prova nova apta a aparelhar a rescisória com espeque no art. 966, inc.
VII do CPC, é aquela existente à época da decisão rescindenda e que era ignorada pelo autor da ação ou da qual ele não pôde fazer uso por motivo alheio à sua vontade, de forma que isoladamente considerada assegure resultado distinto do sacramentado.
Confira-se a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o que pode ser aceito como prova nova para os fins de ação rescisória: Consoante decidido por esta Corte, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AgInt na AR 6.783/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021). (AgInt no AREsp n. 2.211.093/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) Ora, da simples análise dos documentos juntados aos autos da ação nº 1001683-68.2020.8.26.0450, verifica-se que já eram todos de conhecimento do autor, que simplesmente deixou de juntá-los em sua defesa nos autos da ação possessória nº 1002442-37.2017.8.26.0450.
Nesse contexto, cabe ao autor pleitear apenas o ressarcimento que lhe foi conferido com a parcial procedência da posterior ação nº 1001683-68.2020.8.26.0450, com eventual compensação se assim entender possível o juízo por onde tramita o cumprimento de sentença da anterior ação possessória.
Ante o exposto, não se pode falar em reanálise do caso com base em provas novas só agora encontradas, razão pela qual carece o autor de interesse processual, impondo-se o indeferimento da inicial e extinção do feito sem exame meritório (art. 485, IV, CPC/15).
Oportunamente, ao arquivo.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Éric Rodrigues Arroyo (OAB: 396901/SP) - Kaique Costa Neves (OAB: 405430/SP) - Rocco Augusto Barsotti Badari (OAB: 397792/SP) - 3º andar -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 17:32
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 16:41
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
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31/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/03/2025 15:11
Despacho
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24/03/2025 00:00
Publicado em
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:16
Distribuído por prevenção
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18/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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18/03/2025 17:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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