TJSP - 1001006-06.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001006-06.2025.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração (fls. 118/119) opostos em face da decisão proferida às fls. 115, vez que tempestivos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos em questão são cabíveis para a integração de decisão ou sentença que contenha omissão, obscuridade ou contradição.
No caso em comento, considerando que a anotação constante no rastreamento do objeto, qual seja, Correios - entrega interna não autorizada, indica que a encomenda não pôde ser entregue no endereço do destinatário em razão de restrições de segurança ou ausência de pessoal autorizado no local (fls. 66/68) Assim, resta evidenciado que não houve falha imputável à instituição financeira, uma vez que a tentativa de entrega foi regularmente realizada, razão assiste à parte embargante, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO ao recurso e recebo a inicial.
Fica indeferido eventual pedido de tramitação do feito sob segredo de Justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra a quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC.
Sendo o caso, retire-se a tarja.
Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Retire-se a tarja de urgência.
Dados do veículo: Tipo/Marca: HYUNDAI, MODELO: HB20S COMFORT PLUS 1.0 12V 4P, CHASSI n.º: 9BHBG41CAEP267495, ANO DE FABRICAÇÃO E MODELO: 2014/2014, COR: PRETA, PLACA:FSJ7F94, RENAVAM: 1235127033.
No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar à parte ré, a entrega do documento de propriedade do veículo.
I - Cumprida satisfatoriamente a liminar: CITE-SE o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da divida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que não oferecida defesa, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 334 e 344 do CPC), Observando-se que, o prazo para a purgação da mora corre da data da apreensão e depende do pagamento integral do débito, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4).
II - No cumprimento da liminar, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, deverá observar o seguinte: a) Nas hipóteses em que o Oficial constatar que o veículo se encontra localizado nos arredores, fica estendida a ordem de busca para tal endereço.
Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro, em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se o possuidor não detiver documento de propriedade, fica autorizada a busca em seu endereço, inclusive com ordem de arrombamento e concurso policial, caso haja resistência do(a) morador(a) ou possuidor(a).
Defiro, se necessário, a critério do oficial de justiça, força policial, arrombamento, desde que observados os ditames constitucionais e os termos dos art. 212, § 2º e art. 252 do CPC. b) O oficial está autorizado a proceder o arrombamento, caso o veículo se encontre em local visível, distinto do endereço deste mandado, desde que o proprietário ou possuidor se recuse a entrega-lo. c) Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e também como OFÍCIO ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo, no cumprimento da diligência determinada.
III - Providências cabíveis à parte autora: a) Para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, entrando em contato com os oficiais de justiça desta comarca, informando seu telefone de contato, caso não conste da inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. b) Deixo consignado que, o fornecimento dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas, providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. c) A falta dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte.
Sentença mantida.
Recurso improvido.. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des.
Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492). d) Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já a parte autora intimada a fornecer croqui/mapa de localização, bem como para o recolhimento das despesas processuais para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Eventual falta de comunicação e meios poderá ser avaliada como falta de interesse na medida, para revogação da liminar, se caso.
IV - DEFERIMENTOS Desde que, recolhida pela parte autora a taxa para requisição on-line instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, havendo requerimento da parte autora, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da Lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Frustrada a localização da parte ré, sem nova conclusão, defiro a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, sistemas disponíveis a este Juízo, recolhidas as respectivas despesas, para busca de informações acerca do seu paradeiro.
V PROVIDÊNCIAS DO JUÍZO NA PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR a) INTIME-SE a parte autora para recolhimento das taxas correspondentes às despesas, para bloqueio e pesquisas supra. b) Recolhidas, ao assessor para as providências necessárias. c) Com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os endereços nos quais deseja nova diligência, para fins de cumprimento da liminar, com o recolhimento das despesas do Sr.
Oficial de Justiça, ou, caso não seja possível, requeira a conversão em ação de execução. d) Expeça(m)-se novo(a) mandado(a) para cumprimento nos endereços informados pela parte autora, se o caso.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo.
Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP) -
25/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2079438-70.2025.8.26.0000
Sergio Righi Filho
Elaine Marcondes de Campos
Advogado: Eric Rodrigues Arroyo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 12:16
Processo nº 1004221-41.2023.8.26.0248
Banco Pan S.A.
Rafael Fernandes Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 20:15
Processo nº 1006533-36.2024.8.26.0286
Residencial Oasis
Marcos Antonio Guimaraes
Advogado: Fabio Daniel Romanello Vasques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 08:46
Processo nº 1010142-13.2025.8.26.0053
Marcio Rodolfo da Cunha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adalto Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 14:00
Processo nº 1010142-13.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcio Rodolfo da Cunha
Advogado: Adalto Martins da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:45